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GABARITO A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RJ
*Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.
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É interessante observar também e por isso eliminar os órgãos inexistentes, exemplo; Ministério Público de Contas, logo; fica mais fácil de se chegar a questão.
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Comentário:
Literalidade do art. 79 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Note que o dispositivo lista todas as instâncias de controle que atuam sobre os atos administrativos municipais: controle administrativo, realizado pela própria administração; controle legislativo, realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; controle judicial, provocado pelo Ministério Público; e controle social, feito pela sociedade.
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O comentário do Willian está errado, existe sim o Ministério Público de Contas, que atua junto ao Tribunal de Contas estadual. A assertiva correta é literal, apenas isso.
https://www.tce.rj.gov.br/portalnovo/pagina/ministerio-publico-especial