GABARITO D
"CF/88 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
A fiscalização financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e contábil da Adminsitração Pública Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade será exercida pelo Poder Legislativo , mediante Controle Externo, e pelo Controle Interno de cada poder.
Segundo a constituição federal, de 1988, o controle interno tem a finalidade de auxiliar o controle externo no exercicio da sua missão constitucional, destacando-se a avaliação das metas previstas no PPA, a execução dos orçamentos, a legalidade, a eficácia e a eficiências da gestão nos orgãoes e nas entidades públicas, a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado e o controle das operações de créditos, avais e garantias da ente.
Por fim, ressalta-se que o Poder legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário manterão de forma integrada sistemas de controle interno.