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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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CF 88, Art. 194, Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento (Aqui, como se trata da seguridade social, não há no que falar em contribuição, pois, dentro da SS está a saúde e a assistência social. Apenas a PS é de caráter contribuitivo)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Fé em Deus, não desista.
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IV) Errada. Art. 194, IV, CF: irredutibilidade do valor dos benefícios.
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CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
I. Universalidade da cobertura e do atendimento aos que contribuírem===> A NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECE O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO APENAS, NÃO FAZENDO MENÇÃO AO FATO DE CONTRIBUIÇÃO.
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. Possibilidade de redutibilidade do valor dos benefícios=>> ERRADO. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM SER REDUZIDOS POR ATO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO INFRACONSTITUCIONAL
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Questão que merece atenção. Atentar para a diferença entre seguridade social e previdência social. Apenas esta última é de caráter contributivo e a letra A não fez essa distinção. A pergunta é sobre seguridade social.
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LETRA B CORRETA
Objetivos da Seguridade Social – Art. 194 da CF
1 UCA
Universalidade da Cobertura e do Atendimento
2 UEBS
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
3 SDBS
Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços.
4 IRRVB
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
5 EFPC
Equidade na Forma de Participação no Custeio.
6 DBF
Diversidade da Base de Financiamento.
7 DDQ
Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Quem estuda direito previdênciário tem que saber isso de trás pra frente. Mas numa prova de TCM, que não cai tal disciplina, acho sacanagem cobrar. Imagino que poucos tenham acertado.
Gab: B
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Que banca horrivel !!!!
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I. Universalidade da cobertura e do atendimento aos que contribuírem. ERRADA, pois no texto constitucional não fala que é somente para os que contribuirem.
veja:
art 194
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; CORRETA, conforme o texto constitucional.
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;CORRETA, conforme o texto constitucional.
IV. Possibilidade de redutibilidade do valor dos benefícios;ERRADA, pois está em desacordo com o texto constitucional.
veja:
art 194, paragráfo único
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
o que as bancas querem ? que decoremos o texto, principalmente relacionado ao assunto seguridade social.
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Colaborar com o estudo.
A Seguridade social ela abrange a previdência social, sendo que compete privativamente à união legislar sobre a seguridade social e compete à união, aos estados e ao DF legislar sobre a previdência social.
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Art. 194
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio ...
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL:
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I - universalidade da cobertura e do atendimento
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Art. 194. A seguridade social :
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
erro do item I - universalidade da cobertura e do atendimento aos que contribuírem. ft. lucas assunção
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I. Universalidade da cobertura e do atendimento aos que contribuírem. ERRADO
O trecho “aos que contribuírem” torna o item incorreto.
Portanto, o objetivo correto seria: UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 194, parágrafo único, inciso II, da CF/88, veja:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. CORRETO
Trata-se do objetivo previsto no art. 194, parágrafo único, inciso III, da CF/88, observe:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. Possibilidade de redutibilidade do valor dos benefícios. ERRADO
É justamente o contrário.
A IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios constitui objetivo da seguridade social.
Resposta: B) somente a alternativa II e III estão corretas
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Art. 194. A seguridade social :
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.