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ID
2123470
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disposição prevista nas Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), os créditos adicionais possuem classificações expressamente discriminadas. Assinale a alternativa que não contempla uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA D)

     

    O gênero CREDITOS ADICIONAIS  são RETIFICAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS (métdo mnemônico= ESE)

     

    Fonte: aulas professor Sérgio Mendes

  • GABARITO D

     

    "Lei 4.320/64 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

     

    Logo, não existem créditos adicionais complementares, mas somente suplementares, especiais e extraordinários.

  • Aula do Dr. Deusvaldo Carvalho (fonte: Ponto dos concursos):

     

    "[...] Os créditos adicionais são comumente denominados de alterações orçamentárias. Tais créditos adicionais estão diretamente relacionados a execução do orçamento porque representam, na linguagem orçamentária, alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento, com três finalidades principais: 1. Reforçar ou suplementar dotação orçamentária existente na LOAcrédito adicional; SUPLEMENTAR; 2. Criar crédito orçamentário destinado a atender despesas não fixadas na LOA, ou seja, nova dotação orçamentáriacrédito adicional ESPECIAL; 3. Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, fixadas ou não na LOAcrédito adicional EXTRAORDINÁRIO.

     

    As alterações qualitativas não alteram as dotações orçamentárias fixadas na LOA, enquanto as quantitativas as alteram.

     

    O que são créditos adicionais? O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma: “Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Importante! Guarde bem esse conceito literal/legal! Interpretando o conceito legal “autorizações de despesa não computadas”: são as despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, porém, posteriormente autorizadas pelo Legislativo.

     

    Nessa situação (despesa não computada), caso haja necessidade, deve-se abrir créditos especiais ou extraordinários, posto que para as despesas não incluídas na lei orçamentária essa norma autoriza a abertura de crédito adicional especial ou extraordinário. “ou insuficientemente dotadas”: são as despesas incluídas na lei orçamentária, porém, quando de sua execução os recursos foram insuficientes para a conclusão da obra, compra ou serviço. Essa situação requer a abertura de créditos suplementares, ou seja, créditos que suplementam, reforçam os existentes na Lei Orçamentária Anual - LOA. [...]."

  • A continuar:

     

    "[...] Às vezes cobra-se em concursos apenas o conceito de créditos adicionais, com a tentativa de confundir o candidato com as suas espécies.

     

    Portanto, os créditos adicionais são autorizações para a realização de despesas que não foram incluídas na LOA ou que foram incluídas, porém, com valores insuficientes.

     

    Não confundir o conceito do gênero (créditos adicionais) com qualquer uma de suas espécies (suplementares, especiais e extraordinários).

     

    Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários que visam à correção de falhas de planejamento da lei orçamentária. “Em tese” esta prática torna mais ágil a execução do orçamento tanto para o Executivo quanto para os demais Poderes, cujo objetivo é suplementar recursos aos projetos que ficaram por terminar em virtude da insuficiência de crédito ou para a criação de novas despesas orçamentárias.

     

    Portanto, podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado originalmente pelo Legislativo. É por isso que para a abertura de créditos adicionais, estes deverão estar autorizados na LOA ou em leis especiais.

     

    É importante esclarecer que a alteração na da LOA tanto pode ser quantitativa (alteração do valor global) quanto qualitativa (permuta de valores).

     

    Quando o governo (Executivo) necessita de mais recursos do que os constantes originalmente na LOA ou que não havia sido planejado para a realização de determinadas despesas, existe necessidade de que o Poder Legislativo o autorize, haja vista que é este Poder que possui competência originária na Constituição Federal para dispor (autorizar, alterar, votar, fiscalizar etc.) o orçamento. [...]."

     

     

  • Comoção intestina é triste viu... tô rindo até agora disso!! rsrsrsrs

     

    Bons estudos! ;)

  • 1. Comoção intestina

     

    1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.

    2) Levante.

    3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.

     

    O caso do golpe militar foi uma comoção intestina

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/como%E7%E3o+intestina/

     

    #tendeu?