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Olá pessoal ( GABARITO LETRA D)
O gênero CREDITOS ADICIONAIS são RETIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS (métdo mnemônico= ESE)
Fonte: aulas professor Sérgio Mendes
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GABARITO D
"Lei 4.320/64 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Logo, não existem créditos adicionais complementares, mas somente suplementares, especiais e extraordinários.
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Aula do Dr. Deusvaldo Carvalho (fonte: Ponto dos concursos):
"[...] Os créditos adicionais são comumente denominados de alterações orçamentárias. Tais créditos adicionais estão diretamente relacionados a execução do orçamento porque representam, na linguagem orçamentária, alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento, com três finalidades principais: 1. Reforçar ou suplementar dotação orçamentária existente na LOA – crédito adicional; SUPLEMENTAR; 2. Criar crédito orçamentário destinado a atender despesas não fixadas na LOA, ou seja, nova dotação orçamentária – crédito adicional ESPECIAL; 3. Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, fixadas ou não na LOA – crédito adicional EXTRAORDINÁRIO.
As alterações qualitativas não alteram as dotações orçamentárias fixadas na LOA, enquanto as quantitativas as alteram.
O que são créditos adicionais? O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma: “Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Importante! Guarde bem esse conceito literal/legal! Interpretando o conceito legal “autorizações de despesa não computadas”: são as despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, porém, posteriormente autorizadas pelo Legislativo.
Nessa situação (despesa não computada), caso haja necessidade, deve-se abrir créditos especiais ou extraordinários, posto que para as despesas não incluídas na lei orçamentária essa norma autoriza a abertura de crédito adicional especial ou extraordinário. “ou insuficientemente dotadas”: são as despesas incluídas na lei orçamentária, porém, quando de sua execução os recursos foram insuficientes para a conclusão da obra, compra ou serviço. Essa situação requer a abertura de créditos suplementares, ou seja, créditos que suplementam, reforçam os existentes na Lei Orçamentária Anual - LOA. [...]."
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A continuar:
"[...] Às vezes cobra-se em concursos apenas o conceito de créditos adicionais, com a tentativa de confundir o candidato com as suas espécies.
Portanto, os créditos adicionais são autorizações para a realização de despesas que não foram incluídas na LOA ou que foram incluídas, porém, com valores insuficientes.
Não confundir o conceito do gênero (créditos adicionais) com qualquer uma de suas espécies (suplementares, especiais e extraordinários).
Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários que visam à correção de falhas de planejamento da lei orçamentária. “Em tese” esta prática torna mais ágil a execução do orçamento tanto para o Executivo quanto para os demais Poderes, cujo objetivo é suplementar recursos aos projetos que ficaram por terminar em virtude da insuficiência de crédito ou para a criação de novas despesas orçamentárias.
Portanto, podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado originalmente pelo Legislativo. É por isso que para a abertura de créditos adicionais, estes deverão estar autorizados na LOA ou em leis especiais.
É importante esclarecer que a alteração na da LOA tanto pode ser quantitativa (alteração do valor global) quanto qualitativa (permuta de valores).
Quando o governo (Executivo) necessita de mais recursos do que os constantes originalmente na LOA ou que não havia sido planejado para a realização de determinadas despesas, existe necessidade de que o Poder Legislativo o autorize, haja vista que é este Poder que possui competência originária na Constituição Federal para dispor (autorizar, alterar, votar, fiscalizar etc.) o orçamento. [...]."
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Comoção intestina é triste viu... tô rindo até agora disso!! rsrsrsrs
Bons estudos! ;)
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1. Comoção intestina
1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
2) Levante.
3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.
O caso do golpe militar foi uma comoção intestina
http://www.dicionarioinformal.com.br/como%E7%E3o+intestina/
#tendeu?