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ID
2124058
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, sobre o tema prescrição e decadência, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) correta -Hipóteses descritas no art. 202 do CC

     b) correta - art. 204 e parágrados do CC

     c) Errada - artigo 194 do CC dizia exatamente isto mas foi revogado neste ano pela lei 11.280/2016 - art. 11. 

     d) Correta- art. 206 § 3º III do CC. 

     

  • INCORRETA A LETRA "C":

     

    A antiga redação do Art.194 CC/02 preceituava:"O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, SALVO SE FAVORECER  A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ." Contudo, tal diploma legal foi revogado pela Lei n.11.280,de 2006.  

     

    CORRETA A LETRA "B":

     

    Encontramos o respaldo legal da assertiva no seguinte artigo e seus parágrafos:

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    Abraços e bons estudos a todos! ;-)

     

     

  • Revogado em 2006, não neste ano de 2016 (y)

  • os caras fazem control c control v tão descarado q nem tiram termos que só fariam sentido dentro da lei

     

     interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C INCORRETA:

     

    A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, por sua vez, não retira do devedor a possibilidade de renúncia, prevista no art. 191 do CC, a teor do enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil:

    295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

    Por isso, pensamos ser importante a abertura de prazo ao credor (para que, eventualmente, demonstre que prescrição não há) e ao devedor (para que, querendo, renuncie a esta defesa indireta de mérito), antes de o juiz se pronunciar.

    Caso o devedor quede-se silente, poderá o juiz pronunciar de ofício a prescrição.

      A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão(exigibilidade).

  • O CPC de 2015 deixa claro o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...... II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  • A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros solidários.

     

    A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores solidários, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     pendendo condição suspensiva;

     não estando vencido o prazo;

     pendendo ação de evicção.

    Art. 200 . Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

  • Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • SUSPENSÃO:

    ---> NÃO APROVEITA CREDORES SOLIDÁRIOS, SALVO SE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.

    INTERRUPÇÃO:

    ---> APROVEITA CREDORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • A prescrição no Direito Civil é entendida como a perda da pretensão do titular de um direito, que não o exerceu em determinado lapso temporal previsto em lei. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.  

    Referido instituto visa reprimir a inércia e incentivar o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, sob pena de que as proteções jurídicas colocadas a seu dispor não poderem mais ser exercidas.

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e, iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Já a decadência pode ser entendida como a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. É a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. 

    Enquanto a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

    Após tecer breves comentários acerca da prescrição e da decadência, passemos à análise das alternativas, buscando a incorreta relacionada ao tema.

    A) CORRETA. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na alternativa. Vejamos:
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    B) CORRETA. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Regra geral, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, ou seja, não aproveita e nem prejudica os demais credores. Todavia, existem casos onde a interrupção afeta terceiros.

    Conforme prevê os parágrafos 1º e 2º do artigo 204, a interrupção por um dos credores aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. No mais, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
     
    C) INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
    É a alternativa a ser assinalada. Está correto afirmar que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, todavia, a parte final que afirma que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz, foi retirada do Código Civil após o advento da lei 11.280/06. 

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    D) CORRETA. Prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela

    Em regra, a prescrição ocorre em 10 anos, todavia, existem casos expressamente previstos no Código Civil em que esse prazo prescricional é reduzido. Um desses casos é o apresentado na alternativa, que prevê um prazo de 3 anos para que a o agente busque seu direito, sob pena de ver sua pretensão prescrita.

    Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 3o Em três anos:
    (...)
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    b) CERTO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    c) ERRADO: Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    d) CERTO: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;