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a) correta -Hipóteses descritas no art. 202 do CC
b) correta - art. 204 e parágrados do CC
c) Errada - artigo 194 do CC dizia exatamente isto mas foi revogado neste ano pela lei 11.280/2016 - art. 11.
d) Correta- art. 206 § 3º III do CC.
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INCORRETA A LETRA "C":
A antiga redação do Art.194 CC/02 preceituava:"O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, SALVO SE FAVORECER A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ." Contudo, tal diploma legal foi revogado pela Lei n.11.280,de 2006.
CORRETA A LETRA "B":
Encontramos o respaldo legal da assertiva no seguinte artigo e seus parágrafos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Abraços e bons estudos a todos! ;-)
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Revogado em 2006, não neste ano de 2016 (y)
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os caras fazem control c control v tão descarado q nem tiram termos que só fariam sentido dentro da lei
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C INCORRETA:
A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, por sua vez, não retira do devedor a possibilidade de renúncia, prevista no art. 191 do CC, a teor do enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil:
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
Por isso, pensamos ser importante a abertura de prazo ao credor (para que, eventualmente, demonstre que prescrição não há) e ao devedor (para que, querendo, renuncie a esta defesa indireta de mérito), antes de o juiz se pronunciar.
Caso o devedor quede-se silente, poderá o juiz pronunciar de ofício a prescrição.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão(exigibilidade).
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O CPC de 2015 deixa claro o seguinte:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
......
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros solidários.
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores solidários, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
contra os incapazes de que trata o art. 3o;
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
pendendo condição suspensiva;
não estando vencido o prazo;
pendendo ação de evicção.
Art. 200 . Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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SUSPENSÃO:
---> NÃO APROVEITA CREDORES SOLIDÁRIOS, SALVO SE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
INTERRUPÇÃO:
---> APROVEITA CREDORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS
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A prescrição no Direito
Civil é entendida como a perda da pretensão do titular de um direito, que não o
exerceu em determinado lapso temporal previsto em lei. De acordo com o
artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206.
Referido instituto visa reprimir a inércia e
incentivar o titular do direito a tomar providências que possibilitem o
exercício de seu direito em um período de tempo razoável, sob pena de que
as proteções jurídicas colocadas a seu dispor não poderem mais ser
exercidas.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita, e, iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu sucessor.
Já a decadência pode ser entendida como a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. É a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Enquanto a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
Após tecer breves comentários acerca da prescrição e da decadência, passemos à análise das alternativas, buscando a incorreta relacionada ao tema.
A) CORRETA. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na alternativa. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
B) CORRETA. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Regra geral, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, ou seja, não aproveita e nem prejudica os demais credores. Todavia, existem casos onde a interrupção afeta terceiros.
Conforme prevê os parágrafos 1º e 2º do artigo 204, a interrupção por um dos credores aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. No mais, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
C) INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
É a alternativa a ser assinalada. Está correto afirmar que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, todavia, a parte final que afirma que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz, foi retirada do Código Civil após o advento da lei 11.280/06.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
D) CORRETA. Prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela
Em regra, a prescrição ocorre em 10 anos, todavia, existem casos expressamente previstos no Código Civil em que esse prazo prescricional é reduzido. Um desses casos é o apresentado na alternativa, que prevê um prazo de 3 anos para que a o agente busque seu direito, sob pena de ver sua pretensão prescrita.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
b) CERTO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
c) ERRADO: Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
d) CERTO: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;