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CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
Aternativa: D
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GABARITO: D
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (ALTERNATIVA E)
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; (ALTERNATIVA B)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (ALTERNATIVA A)
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; (ALTERNATIVA C)
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Art23 LDB - A Educação superior tem por finalidade
I - Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III- Incentivar o trabalho de pesquisa e investiagação cientifíca, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e , desse modo o entendimento do homem e do meio em que vive; Letra D Resposta correta
IV - Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber través do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V- Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizacão, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhcemento de cada geracão;
VI - Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particuar os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benfícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
VIII - Atuar em favor da universalizacão e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realizacão de pesquisas pedag'gicas e do desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
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PARA FACILITAR A VIDA...heheh
FINALIDADES DA EDUC. SUPERIOR
- INCENTIVEI, ESTIMULEI, FORMEI, ATUEI, fui PROMOVIDA e tô SUSSA.
FORÇA GUERREIROS!!!
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Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.