RETIRADO DO SITE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles
empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de
âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97),
quando:
"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação do domínio da União;
II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV-
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
Aos
órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a
competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e
atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97):
"I -
localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II
- localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".
Cabe
aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.