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Alternativa - D
Art. 21 - IV. cinco dias úteis para convite. (Não corridos)
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Ah, fala sério! que questão mal formulada. Utéis/Corridos??? Bláh!
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I- ART. 23, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
II- ART. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III- ART. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
IV- ART. 21, §2º,b,IV:cinco dias úteis para convite.
V-ART. 22, § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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ATENÇÃO
art 23 § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
Na verdade, a Lei 8.666/1993 veda que leis estritamente locais criem novas modalidades de licitação.
Outras leis nacionais podem cria-las, como é o caso da Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão.
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o art é o 22 da alternativa I
gab. D
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Fala sério...um candidato que decora que são dias Úteis é mais alto a exercer certo cargo público???????
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todos os prazos desta lei são em dias úteis?
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IV - cinco dias úteis para convite
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Se é possível a criação de outras modalidades de licitação, a sentença I está errada, não é?
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A respeito das modalidades de licitação, julgue os itens abaixo.
I. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas.
CORRETO
II. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
CORRETO
III. As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
CORRETO
IV. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de cinco dias corridos (úteis) para o convite.
ERRADO
V. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
CORRETO
Gabarito letra ( D )
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I. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas.
Em minha opinião está incorreto, pode ser criada uma nova modalidade por lei, como no caso do pregão.
Questão mal formulada.
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Art.22. § 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art.23. § 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art.23. § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Art. 21. § 2º IV - cinco dias úteis para convite.
Art. 22. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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CONVITE 5 DIAS ÚTEIS.
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Divulgação das propostas
Convite: 5 dias ÚTEIS
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Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite.
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Úteis e não Corridos como afirma o comando da alternativa IV.....Casca de banana. Cuidado!!!
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Chegar na III e deduzir que se até alí estão certas, todas estarão sem nem se dar ao trabalho de ler todas as alternativas. É perder uma questão por pressa. Eu.
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Me apaguei à quantidade de dias do convite e esqueci de verificar se eram úteis ou corridos. Apressada come mosca da banca. :X
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acertei errando. achei que era 24 hr para o convite. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Art.22. § 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art.23. § 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art.23. § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Art. 21. § 2º IV - cinco dias úteis para convite.
Art. 22. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art.22. § 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
II - CERTO: Art.23. § 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III - CERTO: Art.23. § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
IV - ERRADO: Art. 21. § 2º IV - cinco dias úteis para convite.
V - CERTO: Art. 22. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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GABARITO LETRA D. convite é dia útil
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
I. CERTO.
“Art. 22, § 8º, Lei 8.666/93. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”
II. CERTO.
“Art. 23, §4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
III. CERTO.
“Art. 23, §1º, Lei 8.666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
IV. ERRADO.
“Art. 21, §2º, Lei 8.666/93. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite.”
V. CERTO.
“Art. 22, §7º, Lei 8.666/93. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.
Assim:
D. CERTO. Somente o item IV é falso.
GABARITO: ALTERNATIVA D.