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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor (CLARA) , salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
Art. 236, § 1º Os membros das mesas receptoras (PAULO) e os fiscais de partido (JOÃO), durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos (FERNANDA E FLÁVIO) desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Fé em Deus, não se renda.
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Graças a Deus. Obrigado pela resposta completa, amigo Hallyson. Letra "D", para quem chegou agora.
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A proibição às prisões no período eleitoral – tirante as exceções legais – tem como uma de suas principais finalidades coibir abusos e evitar ‘armações’ que causem repercussões de tal monta que possam influenciar o eleitor ou colocar em dúvida, por interesse de partidos políticos, os resultados de uma eleição.
Ninguém duvida que uma segregação cautelar indevidamente decretada (seja de eleitor ou candidato a cargo eletivo) possa ser decisiva no resultado de uma eleição, independentemente dos cargos em disputa.
3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PRISÃO NOS PRAZOS DO ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL
Apresentar-se-á um pequeno apanhado de situações em que, na interpretação convencional do art. 236 do Código Eleitoral, é cabível a prisão provisória de eleitores no período eleitoral.
É preciso lembrar que o artigo 236 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) veda a prisão de eleitor, que é o brasileiro maior de 18 anos que se alistou na forma da lei – art. 4º do Código Eleitoral [03].
A observação é importante na medida em que, desavisadamente, alguns operadores do Direito pensam que os empecilhos à custódia cautelar se estendem a toda e qualquer pessoa, com exceção das hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
Desta forma, desde que, é claro, presentes os requisitos autorizadores, pode ser feita nos prazos do artigo 236 do CE a prisão provisória de pessoa que não pode exprimir-se na língua nacional, já que nessa situação não pode se alistar como eleitor.
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Paulo e João, para gozarem da prerrogativa, precisam estar em exercício das respectivas funções.
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DO PLEITO:
5 dias antes - 48h depois = ELEITOR
durante seu exercicio = MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS
15 dias antes = CANDIDATOS
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Sempre entendi esse artigo (236) igualando 15 dias para ambos : candidados , membros das mesas receptoras e os fiscais de partido. Afff!!!
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Uma simples leitura do artigo faz a gente errar essa questão...
Os professores deveriam ensinar esses detalhes!
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SÓ EU QUE ENTENDIA QUE ERA OS MEMBROS DA MESA RECEPTORA E OS FISCAIS DE PARTIDO TAMBÉM? PASSADAAAA!!!!!!
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Letra "D".
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Vejamos:
A questão diz: "de acordo com a Lei n.º 4.737/1965, não poderiam ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde quinze dias ANTES da eleição"
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O §1º do art. 236 do Código Eleitoral responde afirmando que: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, DURANTE o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os CANDIDATOS desde 15 (quinze) dias ANTES da eleição.
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Halyson e Luis Eduardo, Excelente!
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>> GARANTIAS ELEITORAIS:
> Ninguém pode ser PRESO / DETIDO:
- ELEITOR: 5 dias antes e 48 horas depois das ELEIÇÕES. SALVO:
(1) Flagrante delito
(2) Por sentença criminal condenatória por crime inafiançável
(3) Desrespeito a salvo-conduto.
- MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDO: SALVO flagrante delito (durante o exercício de suas funções)
- CANDIDATOS: 15 dias antes da eleição. SALVO flagrante delito.
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Gabarito - Letra "D"
Lei 4.737/65
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
#FacanaCaveira
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CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:
ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, SALVO em flagrante delito.
CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, SALVO em flagrante delito.
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- De 5 dias antes a 48 horas depois do encerramento das eleições não podem ser presos: eleitores
- 15 dias antes da eleição: candidatos
- Durante os exercícios das funções: membros das mesas / fiscais de partidos
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Uma dúvida... Essa matéria não estava prevista no edital de GO não, estava? Pois, o edital colocou Código Eleitoral e especificou os pontos que queria do Código Eleitoral.
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Não tem nada haver: FISCAL, MEMBRO e ELEITOR.
Tem haver: PREFEITO e VEREADOR
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Gravei que o prazo do eleitor é o mais curto, e está sendo suficiente para essas questões.
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- De 5 dias antes a 48 horas depois do encerramento das eleições não podem ser presos: eleitores
SALVO: FLAGRANTE DELITO,CONDENAÇÃO POR CRIME INAFIANÇÁVEL,DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO
- 15 dias antes da eleição: candidatos
SALVO:FLAGRANTE DELITO
- Durante os exercícios das funções: membros das mesas e fiscais de partidos
SALVO:FLAGRANTE DELITO (5 dias antes a 48 horas depois e durante o execício)
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Letra: D
CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:
ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, SALVO em flagrante delito.
CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, SALVO em flagrante delito.
Então vamos estudar para passar .
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Comentário de uma colega em outra questão me ajudou, espero que ajude vocês.
05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor
salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato
Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.
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Comentário de uma colega em outra questão me ajudou, espero que ajude vocês.
05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor
salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato
Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.
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IMUNIDADE ELEITORAL:
ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E FLAGRANTE DELITO;
MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO;
CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre garantias
eleitorais, em especial o direito de não ser preso em datas próximas às
eleições.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)
a) eleitores: 05 dias antes
e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto;
b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo
flagrante delito;
c) candidatos: desde 15
dias antes das eleições, salvo flagrante delito
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
i) Fernanda foi candidata a vereadora: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante
delito;
ii) Flávio foi candidato a prefeito: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante
delito;
iii) Clara foi eleitora: vedação
de prisão desde 5 dias antes das eleições, salvo flagrante delito ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto;
iv) Paulo foi membro da mesa receptora: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante
delito;
v) João foi fiscal de partido político: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante
delito.
Resposta: D. Não poderão ser presos, desde 15 dias antes das eleições, salvo
flagrante delito, os candidatos Fernanda e Flávio, em conformidade com o que dispõe
o art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral.
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CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:
ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, SALVO em flagrante delito.
CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, SALVO em flagrante delito.