SóProvas


ID
2125333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais de Goiânia – GO para o ano de 2016,

  • • Fernanda foi candidata a vereadora;
  • • Flávio foi candidato a prefeito;
  • • Clara foi eleitora;
  • • Paulo foi membro da mesa receptora;
  • • João foi fiscal de partido político. 

Nessas situações hipotéticas, de acordo com a Lei n.º 4.737/1965, não poderiam ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde quinze dias antes da eleição,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral.

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor (CLARA) , salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto

    Art. 236, § 1º Os membros das mesas receptoras (PAULO) e os fiscais de partido (JOÃO), durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos (FERNANDA E FLÁVIO) desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Graças a Deus. Obrigado pela resposta completa, amigo Hallyson. Letra "D", para quem chegou agora.

  • A proibição às prisões no período eleitoral – tirante as exceções legais – tem como uma de suas principais finalidades coibir abusos e evitar ‘armações’ que causem repercussões de tal monta que possam influenciar o eleitor ou colocar em dúvida, por interesse de partidos políticos, os resultados de uma eleição.

    Ninguém duvida que uma segregação cautelar indevidamente decretada (seja de eleitor ou candidato a cargo eletivo) possa ser decisiva no resultado de uma eleição, independentemente dos cargos em disputa.

    3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PRISÃO NOS PRAZOS DO ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL

    Apresentar-se-á um pequeno apanhado de situações em que, na interpretação convencional do art. 236 do Código Eleitoral, é cabível a prisão provisória de eleitores no período eleitoral.

    É preciso lembrar que o artigo 236 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) veda a prisão de eleitor, que é o brasileiro maior de 18 anos que se alistou na forma da lei – art. 4º do Código Eleitoral [03].

    A observação é importante na medida em que, desavisadamente, alguns operadores do Direito pensam que os empecilhos à custódia cautelar se estendem a toda e qualquer pessoa, com exceção das hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

    Desta forma, desde que, é claro, presentes os requisitos autorizadores, pode ser feita nos prazos do artigo 236 do CE a prisão provisória de pessoa que não pode exprimir-se na língua nacional, já que nessa situação não pode se alistar como eleitor.

  •  Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

            § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Paulo e João, para gozarem da prerrogativa, precisam estar em exercício das respectivas funções.

  • DO PLEITO:

    5 dias antes - 48h depois = ELEITOR

    durante seu exercicio = MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS

    15 dias antes = CANDIDATOS

  • Sempre entendi esse artigo (236) igualando 15 dias para ambos : candidados , membros das mesas receptoras e os fiscais de partido. Afff!!!

     

  • Uma simples leitura do artigo faz a gente errar essa questão...

    Os professores deveriam ensinar esses detalhes!

  • SÓ EU QUE ENTENDIA QUE ERA OS MEMBROS DA MESA RECEPTORA E OS FISCAIS DE PARTIDO TAMBÉM? PASSADAAAA!!!!!!

  • Letra "D".

    .

    Vejamos:

    A questão diz: "de acordo com a Lei n.º 4.737/1965, não poderiam ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde quinze dias ANTES da eleição"

    .

    O §1º do art. 236 do Código Eleitoral responde afirmando que:  Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, DURANTE o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os CANDIDATOS desde  15 (quinze) dias ANTES da eleição.

  • Halyson e Luis Eduardo, Excelente!

  • >> GARANTIAS ELEITORAIS:

     

    Ninguém pode ser PRESO / DETIDO:

    - ELEITOR: 5 dias antes e 48 horas depois das ELEIÇÕES. SALVO:

    (1) Flagrante delito

    (2) Por sentença criminal condenatória por crime inafiançável

    (3) Desrespeito a salvo-conduto.

     

    - MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDO: SALVO flagrante delito (durante o exercício de suas funções)

     

    - CANDIDATOS: 15 dias antes da eleição. SALVO flagrante delito.

     

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

     

    #FacanaCaveira

  • CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:

     

    ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

     

    MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, SALVO em flagrante delito.

     

    CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, SALVO em flagrante delito.  

  • - De 5 dias antes a 48 horas depois do encerramento das eleições não podem ser presos: eleitores

    - 15 dias antes da eleição: candidatos

    - Durante os exercícios das funções: membros das mesas / fiscais de partidos

     

  • Uma dúvida... Essa matéria não estava prevista no edital de GO não, estava? Pois, o edital colocou Código Eleitoral e especificou os pontos que queria do Código Eleitoral.

  • Não tem nada haver: FISCAL, MEMBRO e ELEITOR

    Tem haver: PREFEITO e VEREADOR 

  • Gravei que o prazo do eleitor é o mais curto, e está sendo suficiente para essas questões.

  • - De 5 dias antes a 48 horas depois do encerramento das eleições não podem ser presos: eleitores

    SALVO: FLAGRANTE DELITO,CONDENAÇÃO POR CRIME INAFIANÇÁVEL,DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO

    - 15 dias antes da eleição: candidatos

    SALVO:FLAGRANTE DELITO

    - Durante os exercícios das funções: membros das mesas e fiscais de partidos

    SALVO:FLAGRANTE DELITO (5 dias antes a 48 horas depois e durante o execício)


      

  • Letra: D

    CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:

     

    ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

     

    MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funçõesSALVO em flagrante delito.

     

    CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleiçõesSALVO em flagrante delito.  

    Então vamos estudar para passar .

  • Comentário de uma colega em outra questão me ajudou, espero que ajude vocês.

    05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor

    salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • Comentário de uma colega em outra questão me ajudou, espero que ajude vocês.

    05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor

    salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E FLAGRANTE DELITO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre garantias eleitorais, em especial o direito de não ser preso em datas próximas às eleições.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)

    a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

    b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;

    c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    i) Fernanda foi candidata a vereadora: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito;

    ii) Flávio foi candidato a prefeito: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito;

    iii) Clara foi eleitora: vedação de prisão desde 5 dias antes das eleições, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

    iv) Paulo foi membro da mesa receptora: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;

    v) João foi fiscal de partido político: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito.

    Resposta: D. Não poderão ser presos, desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito, os candidatos Fernanda e Flávio, em conformidade com o que dispõe o art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral.

  • CÓDIGO ELEITORAL, artigo 236:

     

    ELEITORES - não poderão ser detidos ou presos, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento das eleições, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

     

    MEMBRO DE MESA RECEPTORA e FISCAL DE PARTIDO POLÍTICO - não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funçõesSALVO em flagrante delito.

     

    CANDIDATOS - não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleiçõesSALVO em flagrante delito.