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ID
2125345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em determinada eleição municipal,
  • • Luciano tentou votar mais de uma vez;
  • • ao fazer propaganda eleitoral, Márcio injuriou Carmem, ofendendo-lhe a dignidade;
  • • Tatiane tentou violar o sigilo de uma urna. 
Nessas situações hipotéticas, à luz da Lei n.º 4.737/1965,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    Comando infraconstitucional da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral)

    DOS CRIMES ELEITORAIS

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    A = ERRADO. Crime de atentado não permite redução da pena. O crime de atentado é aquele que se pune a tentativa da mesma forma do crime consumado. Não se aplica o art. 59 do CP.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (TATIANE):

    Pena - detenção até dois anos.

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    B = ERRADO. Não necessariamente o juiz irá aplicar a pena, como o § 1º baixo explicita:

    Art. 326. Injuriar alguém (MÁRCIO), na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    ---------------------------------------------------------

    C = CERTO.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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    D = ERRADO.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO. Crime de atentado não permite redução da pena. O crime de atentado é aquele que se pune a tentativa da mesma forma do crime consumado. Não se aplica o art. 59 do CP.

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez (LUCIANO), ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

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    CUIDADO com o art. 355, muito cobrado. Foi cobrado em TRE-SE 2015 CESPE\ TRE-PB-2015 e muito pela FCC

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    Fé em Deus, não se renda.

  • De acordo com o art. 355 do Código Eleitoral, a ação penal para apuração de infração à legislação eleitoral possui natureza pública incondicionada, cuja iniciativa cabe privativamente ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.

     

    Contudo, excepcionalmente, diante da inércia do Ministério Público, poderá ser proposta, perante a Justiça Eleitoral, ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no art. 5º, LIX, da Constituição Federal.

     

    Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. [...]” (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • RESPOSTA SÓ É LETRA C, porque a questão diz " à luz da Lei n.º 4.737/1965"

    FICA ESPERTO

    Art. 355. Infrações penais eleitorais são Ação Penal Pública, competencia exclusiva do representante do MPE.

  • Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    TATIANE:

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

    Pena – reclusão de três a cinco anos.

    MÁRCIO: 

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

    § 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    LUCIANO

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

    FONTE: Código Eleitoral

  • CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

     

    ELEITORAL

    CONSUMIDOR

    ECA

    LICITAÇÕES

    IDOSO 

    AMBIENTAL

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos.

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena – reclusão de três a cinco anos.

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

    #FacanaCaveira

     

  • Os crimes eleitorais são de ação pública.

  • não esqueça!



    todos os crimes do código eleitoral são de ação penal pública incondicionada, Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.



  • Tem concurso falando no edital código eleitoral apenas parte criminal, e cobram art 355 que é processo.. Fiquem atentos.

  • Comentários:

    O Código Eleitoral tipifica a conduta de violar ou tentar violar o sigilo de urna (artigo 317), nesse caso a tentativa equivale ao crime consumado (a letra A está errada); No crime de injúria o magistrado pode deixar de aplicar a pena se se tratar de retorção imediata que seja outra injúria (artigo 326, §1º, II, CE) (a letra B está errada); Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública (artigo 355, CE) (a letra D está errada e a letra C está correta); O Código Eleitoral tipifica a conduta de votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309), nesse caso a tentativa equivale ao crime consumado (a letra E está errada).

    Resposta: C

  • Para facilitar ainda mais a sua vida:

    TODOS os crimes previstos em legislação esparsa, fora do CP, são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A única exceção é a LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, que é de ação pública condicionada a representação, em razão do disposto no art. 291, §1º, do CTB, o qual ainda prevê circunstâncias em que volta a ser ação pública incondicionada.

  • LUCIANO E TATIANE - CRIMES DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO - PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA DA PENA DO CRIME CONSUMADO.

    INJÚRIA ELEITORAL (IMPUTAÇÃO VAZIA, NÃO RELACIONADA A FATO ESPECÍFICO) - O JUIZ DEIXARÁ DE APLICAR A PENA QUANDO: O OFENDIDO A PROVOCOU DE FORMA REPROVÁVEL OU NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

    REGRA - CRIMES ELEITORAIS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EX: MP PERDEU O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    OBS: RETIRADO DO COLEGA LEBRON CONCURSEIRO.

  • A alternativa A está incorreta. Tatiane terá detenção de até dois anos, por tentar violar o sigilo de voto. Observe que o crime já envolve a tentativa. Vejamos o art. 312, do CE.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 326, §1º, o juiz pode deixar de aplicar a pena a Márcio.

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 355.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está incorreta. Márcio responderá em ação pública.

    A alternativa E está incorreta. Luciano pegará reclusão de até três anos, por tentar votar mais de uma vez.

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    Fonte: Ricardo Torques - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre crimes eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena: reclusão até três anos.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena: detenção até dois anos.

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. O crime de violação ao sigilo de voto é classificado como ilícito penal de atentado, isto é, é um delito em que a pena do crime consumado é idêntica ao do crime tentado. Com efeito, violar ou tentar violar o sigilo do voto é o delito previsto no art. 312 do Código Eleitoral e apenado com detenção de até dois anos e caso de ilícito consumado ou tentado. É equivocado dizer, portanto, que Tatiane poderá ter a pena reduzida em razão da tentativa.

    b) Errado. O juiz pode deixar de aplicar a pena (e não a pena será necessariamente aplicada) pelo juiz a Márcio) em caso de retorsão imediata que consista em outra injúria, nos termos do art. 326, § 1.º, inc. II, do Código Eleitoral.

    c) Certo. Luciano, Márcio e Tatiane responderão por crime de ação pública, posto que, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada.

    d) Errado. Márcio responderá por crime de ação pública (e não ação privada), nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.

    e) Errado. O crime de votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem é crime de atentado, posto que, nos termos do art. 309 do Código Penal, a pena para o crime consumado é a mesma para o crime tentado. Destarte, Luciano não poderá ter a pena reduzida em razão da tentativa.

    Resposta: C.

  • CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: LEEICA

     

    ELEITORAL

    CONSUMIDOR

    ECA

    LICITAÇÕES

    IDOSO 

    AMBIENTAL

  • Letra c.

    Vamos à análise das condutas:

    Luciano – nos termos do art. 309 do Código Eleitoral,

    • constitui crime eleitoral votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;

    Márcio – de acordo com o art. 326 do Código Eleitoral,

    • configura crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

    Tatiane – conforme o art. 317 do Código Eleitoral,

    • considera-se crime eleitoral violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.

    Com isso, a alternativa correta é a letra c.

    As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:

    a) Errada. O crime do art. 317 do Código Eleitoral constitui um crime de atentado, hipótese em que o crime tentado e o consumado são punidos com a mesma pena, não havendo que se falar em incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa.

    b) Errada. Em caso de retorsão imediata, no crime de injúria eleitoral, o juiz eleitoral pode deixar de aplicar a pena.

    d) Errada. O crime de injúria eleitoral se sujeita à ação penal pública incondicionada.

    e) Errada. O crime previsto no art. 309 do Código Eleitoral constitui um crime de atentado, hipótese em que o crime tentado e o consumado são punidos com a mesma pena, não havendo que se falar em incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa.