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ID
212578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, a execução de qualquer obra de geração de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o Ibama é quem deve aprovar o EIA e o RIMA.

    CAPÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
    Art. 3o O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica poderá ocorrer:
    I - pelo procedimento simplificado, com base no Relatório Ambiental Simplificado-RAS; ou
    II - pelo procedimento ordinário, com base no Relatório de Avaliação Ambiental-RAA; ou por meio de Estudo de Impacto Ambiental-
    EIA e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o grau de impacto do empreendimento.
    Art. 4o O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica compreenderá as seguintes etapas:
    I - encaminhamento por parte do empreendedor de:
    a) Ficha de Caracterização da Atividade-FCA; e
    b) declaração de enquadramento do empreendimento como de pequeno potencial de impacto ambiental, quando couber;
    II - emissão do Termo de Referência pelo IBAMA, garantida a participação do empreendedor quando, por este solicitada;
    III - requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais;
    IV - análise pelo IBAMA dos documentos, projetos e estudos ambientais;
    V - realização de vistorias, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, pelo IBAMA;
    VI - realização de reunião técnica informativa ou audiência pública, conforme estabelecido para cada procedimento de licenciamento ambiental federal;
    VII - emissão de parecer técnico conclusivo; e
    VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
  • ERRADO

    Nem toda obra de geração de energia precisará do  EIA/RIMA, só as que produziram acima de acima de 10 MW.

     

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

  • o erro esta em "qualquer".