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ID
2125990
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/93, são modalidades de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

     

     

                                       "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • a)Correta
    b)Evento não é modalidade de licitação
    c)Menor preço é TIPO DE LICITAÇÃO e não modalidade
    d)Inexigibilidade não é modalidade de licitação
    e)Dispensa não é modalidade de licitação.

    São modalidade de licitação

    CONCORRÊNCIA

    TOMADA DE PREÇOS

    CONVITE

    CONCURSO

    LEILÃO

  • Não confundir com tipos de licitação.

     

    Lei 8.666. Art. 45, § 1o.

     

    Tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - menor preço;

    II - melhor técnica;

    III - técnica e preço

    IV - maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    Bons estudos.

  • São modalidade de licitação >> CO.TO.CO CON LEI

    CONCORRÊNCIA

    TOMADA DE PREÇOS

    CONVITE

    CONCURSO

    LEILÃO

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação no contexto da Lei 8.666/93. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 22 e incisos, que assim estatui: “Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V – leilão”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que contempla corretamente modalidades licitatórias legitimadas, é aquela mencionada na alternativa “a”, todas as demais divergem do estabelecido em lei.

    GABARITO: A.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    Além disso:

    A. CERTO. Concurso, leilão e convite.

    Conforme art. 22, III, IV e V, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Concurso, tomada de preços e evento.

    Evento não é modalidade de licitação.

    C. ERRADO. Concorrência, tomada de preços e menor preço.

    Menor preço é um tipo de licitação, não modalidade de licitação.

    “Art. 45, §1º, Lei 8.666/93. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    V - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”

    D. ERRADO. Concorrência, convite e inexigibilidade de licitação.

    Inexigibilidade de licitação não é uma modalidade de licitação.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    E. ERRADO. Concurso, concorrência e dispensa de licitação.

    Dispensa de licitação não é uma modalidade de licitação, conforme explicação supra.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.