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Art.11. Compete ao Diretor da Unidade da Administração Setorial:
X - determinar no âmbito da Unidade a abertura de sindicância e, quando necessário, PROPOR à reitoria a instauração de processo administrativo disciplinar; INCORRETA ALTERNATIVA A
Art.7º. Ao reitor da UFMS compete:
XXI - submeter ao Conselho Diretor, o processo de prestação de contas anual, da UFMS; INCORRETA ALTERNATIVA B
Art.67. I - Professor Emérito, aos seus professores ativos e inativos da Carreira de Magistério Superior, que tenham alcançado posições acadêmicas eminentes ao longo de sua carreira; INCORRETA ALTERNATIVA C
Art.14. O Colegiado de Curso, definido como unidade diático-científica, é responsável pela supervisão das atividades do curso e pela orientação aos acadêmicos. Art.15. Compõem o Colegiado: I - no mínimo quatro e no máximo seis representantes docentes ... INCORRETA ALTERNATIVA D
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Art. 70.§ 3º Na eventual ausência do Reitor durante reunião dos Conselhos Universitário ou Diretor, a presidência será exercida pelo Vice-Reitor, e na ausência simultânea deste, pelo membro docente em efetivo exercício com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério da UFMS.
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a) Compete ao Diretor da Unidade da Administração Setorial determinar no âmbito da Unidade a abertura de sindicância e, QUANDO NECESSÁRIO, PROPOR À REITORIA a instauração de processo administrativo disciplinar. (art. 11, X - Regimento Geral)
b)Compete ao Reitor submeter o processo de prestação de contas anual da UFMS ao CONSELHO DIRETOR para deliberação. (art. 7º, XXI)
c) A Universidade poderá outorgar o título de Professor HONORIS CAUSA a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços. (art. 67, II)
d) O Colegiado de Curso, definido como unidade didático-científica, é responsável pela supervisão das atividades do curso e pela orientação aos acadêmicos, e é composto por no mínimo no QUATRO e máximo seis representantes docentes INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR e por um discente regularmente matriculado. (art. 14 e 15, II e II)