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ID
2129740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item de acordo com a Lei de Licitações e Contratos.

A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

     

    Lei 8.666

     

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

  • Certo.

     

    Outras questões que ajudam a responder:

     

    Q592457

    Direito Administrativo

     Conceito e Características,  Contratos Administrativos

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

     

    Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.

     

    Errado, pois:

     

    As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.

     

    L8666

     

    Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Q606706

    Direito Administrativo

     Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

     

    -> Art 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Letra (a)

  • Pensei que Assessoria Jurídica só emitia parecer, mas que a aprovação era independente dela. :(
  • CERTO

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Para evitar a descoberta tardia de defeitos, o art. 38, parágrafo único, do Estatuto determina que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • Gabarito: Correto

     

     

     

    Comentários: As minutas dos contratos administrativos devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim informa o Art. 38 da Lei 8.666/ 93, paragráfo único:

     

     

    "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

     

  • Mesmo sendo questão que trata da Letra fria da Lei (Art. 38, Par. único da Lei 8.666/93), é oportuno comentar o entendimento da Jurisprudência do STF sobre a existência da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Assessoria Jurídica pelo parecer que esta emitir:

     

    MS 24.584/DF: "Entendeu-se que a aprovação ou ratificação do termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/1993, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente".

    [STF - MS 24.584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007]

     

    De fato, como opinado pelo colega Tiago Costa, o parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do ente da Adm. Pública vincula o administrador na sua decisão.

  • De acordo com o livro do Matheus Carvalho (3ed, p. 450), o parecer é obrigatório, mas NÃO vincula o administrador. Fiquei confuso agora. Primeira vez que vejo a afirmação de que o parecer vincula.

  • nao li todos os comentarios mas a questao cobrou lei seca... nao estou entendendo essa alucinacao sobre vinculacao da adm....
  • foi a unica questão de licitação que errei na prova, mas admito que errei pq viajei demais. é letra seca da lei. viajei pq pensei que como a funpresp-jud é fundação ela tem assessoria juridica própria e não teria que submeter á apreciação da AGU, mas a questão não estava abordando esse sentido.

  • Diego Siqueira, a questão é realmente só letra de lei. Eu esqueci de mencionar no meu comentário que minha dúvida era em relação ao comentário do Tiago Costa. Ele afirmou que, segundo o STF, o parecer era obrigatório e vinculante (que é o oposto do que eu venho estudando e vendo em outras questões).

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART. 38 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

  • Conforme o artigo 38, parágrafo único da Lei 8666, As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

  • Gabarito: CERTO

     

    A análise e aprovação de minutas de editais de licitação e outros pela Assessoria Jurídica da Administração é OBRIGATÓRIA!

     

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 38, § ÚNICO DA LEI 8.666 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

     

     

    DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:

     

    - MINUTAS DE EDITAIS

    - MINUTAS DOS CONTRATOS

    - MINUTAS DOS ACORDOS

    - MINUTAS DOS CONVÊNIOS

    - MINUTAS DOS AJUSTES

     

     

     

                                                         "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

    -> seja um vencedor!!!

  • O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. Essa assertiva é confirmada pela prática adminiatrativa, já que ocorrem contratações ou publicações de editais ue desrespeitam a remessa prévia dos autos ao órgão competente para o assessoramento jurídico, para emissão de parecer, sem que isso cause necessariamente a anulação ou invalidação dos atos adminitrativos, pelos órgãos de controle.

    Nessa feita, o parecer se caracteriza obrigatório, mas não vinculante, conforme denota a leitura do art. 42 da Lai 9748/99.

    O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como ficou firmado no Acordão 128/2009.

     

  • Seção IV
    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

    III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo  convite;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

    V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    XI - outros comprovantes de publicações;

    XII - demais documentos relativos à licitação.

  • Trata-se de questão cuja máxima objetividade não demanda extensos comentários.

    Com efeito, a Lei 8.666/93, em seu art. 38, parágrafo único, de fato, contém exigência legal no seguinte sentido:

    "Art. 38 (...)

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    Assim sendo, está claro que a assertiva em exame se revela correta, na medida em que expressamente embasada na norma acima transcrita.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Com efeito, a Lei 8.666/93, em seu art. 38, parágrafo único, de fato, contém exigência legal no seguinte sentido:

    Art. 38 (...)

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Gabarito: certo

  • GABARITO: CORRETO

     

    VEJAM OUTRA:

     

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Analista Administrativo

     

    Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, assinale a opção correta.

     

    Tanto a minuta do edital quanto a do contrato devem ter sido examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da autarquia. (CERTO)

  • Minutas

    • Devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração - minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes (Art.38, parágrafo único)

    • Sempre integram o edital ou ato convocatório (Art. 62.  § 1°)

    • Minutas do contrato fazem parte do anexo do edital (Art. 40, § 2°, III).

    • Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão​ (Informativo 57 - TCU).

  • Alguém poderia explicar o que seria a "minuta" do edital?

  • Comentário:

    De acordo com o art. 38, VI da Lei 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. Ademais, vale lembrar que o parágrafo único do art. 38 prescreve que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.            

             

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.

    Considerando essa situação hipotética, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, é correto afirmar que:

    A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública.

  • certo. essa assessoria jurídica faz parte da estrutura da procuradoria geral
  • Minuta: 1.a primeira redação, ainda não definitiva, de um texto; borrão, rascunho.