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Gab: CERTO
Lei 8.666
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Certo.
Outras questões que ajudam a responder:
Q592457
Direito Administrativo
Conceito e Características, Contratos Administrativos
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.
Errado, pois:
As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.
L8666
Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Q606706
Direito Administrativo
Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, Licitações e Lei 8.666 de 1993.
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TRE-PI
-> Art 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Letra (a)
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Pensei que Assessoria Jurídica só emitia parecer, mas que a aprovação era independente dela. :(
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CERTO
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Para evitar a descoberta tardia de defeitos, o art. 38, parágrafo único, do Estatuto determina que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
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Lei 8.666/93:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gabarito: Correto
Comentários: As minutas dos contratos administrativos devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim informa o Art. 38 da Lei 8.666/ 93, paragráfo único:
"As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
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Mesmo sendo questão que trata da Letra fria da Lei (Art. 38, Par. único da Lei 8.666/93), é oportuno comentar o entendimento da Jurisprudência do STF sobre a existência da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Assessoria Jurídica pelo parecer que esta emitir:
MS 24.584/DF: "Entendeu-se que a aprovação ou ratificação do termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/1993, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente".
[STF - MS 24.584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007]
De fato, como opinado pelo colega Tiago Costa, o parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do ente da Adm. Pública vincula o administrador na sua decisão.
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De acordo com o livro do Matheus Carvalho (3ed, p. 450), o parecer é obrigatório, mas NÃO vincula o administrador. Fiquei confuso agora. Primeira vez que vejo a afirmação de que o parecer vincula.
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nao li todos os comentarios mas a questao cobrou lei seca... nao estou entendendo essa alucinacao sobre vinculacao da adm....
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foi a unica questão de licitação que errei na prova, mas admito que errei pq viajei demais. é letra seca da lei. viajei pq pensei que como a funpresp-jud é fundação ela tem assessoria juridica própria e não teria que submeter á apreciação da AGU, mas a questão não estava abordando esse sentido.
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Diego Siqueira, a questão é realmente só letra de lei. Eu esqueci de mencionar no meu comentário que minha dúvida era em relação ao comentário do Tiago Costa. Ele afirmou que, segundo o STF, o parecer era obrigatório e vinculante (que é o oposto do que eu venho estudando e vendo em outras questões).
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CERTO
LEI 8.666
ART. 38 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Conforme o artigo 38, parágrafo único da Lei 8666, As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gabarito: CERTO
A análise e aprovação de minutas de editais de licitação e outros pela Assessoria Jurídica da Administração é OBRIGATÓRIA!
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CERTO!
ARTIGO 38, § ÚNICO DA LEI 8.666 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:
- MINUTAS DE EDITAIS
- MINUTAS DOS CONTRATOS
- MINUTAS DOS ACORDOS
- MINUTAS DOS CONVÊNIOS
- MINUTAS DOS AJUSTES
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
-> seja um vencedor!!!
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O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. Essa assertiva é confirmada pela prática adminiatrativa, já que ocorrem contratações ou publicações de editais ue desrespeitam a remessa prévia dos autos ao órgão competente para o assessoramento jurídico, para emissão de parecer, sem que isso cause necessariamente a anulação ou invalidação dos atos adminitrativos, pelos órgãos de controle.
Nessa feita, o parecer se caracteriza obrigatório, mas não vinculante, conforme denota a leitura do art. 42 da Lai 9748/99.
O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como ficou firmado no Acordão 128/2009.
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Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
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Trata-se de questão cuja máxima objetividade não demanda extensos comentários.
Com efeito, a Lei 8.666/93, em seu art. 38, parágrafo único, de fato, contém exigência legal no seguinte sentido:
"Art. 38 (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
Assim sendo, está claro que a assertiva em exame se revela correta, na medida em que expressamente embasada na norma acima transcrita.
Gabarito do professor: CERTO.
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Com efeito, a Lei 8.666/93, em seu art. 38, parágrafo único, de fato, contém exigência legal no seguinte sentido:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Gabarito: certo
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GABARITO: CORRETO
VEJAM OUTRA:
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Analista Administrativo
Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, assinale a opção correta.
Tanto a minuta do edital quanto a do contrato devem ter sido examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da autarquia. (CERTO)
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Minutas
• Devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração - minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes (Art.38, parágrafo único)
• Sempre integram o edital ou ato convocatório (Art. 62. § 1°)
• Minutas do contrato fazem parte do anexo do edital (Art. 40, § 2°, III).
• Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão (Informativo 57 - TCU).
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Alguém poderia explicar o que seria a "minuta" do edital?
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Comentário:
De acordo com o art. 38, VI da Lei 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. Ademais, vale lembrar que o parágrafo único do art. 38 prescreve que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.
Considerando essa situação hipotética, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, é correto afirmar que:
A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública.
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certo. essa assessoria jurídica faz parte da estrutura da procuradoria geral
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Minuta: 1.a primeira redação, ainda não definitiva, de um texto; borrão, rascunho.