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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO.)
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Do que adianta a Admistração Pública atigir o fim (licitação) alegando o princípio da economicidade ou da eficiência, e macular o processo licitatório?
De todo modo, segue comentário do Professor Herbert Almeida do Estratégia Concursos:
Comentário: no meu ponto de vista, essa questão deve ser anulada.
Como regra, a Administração não poderia simplesmente deixar de contratar uma das empresas que participaram da licitação. Na verdade, a Administração deveria contratar o vencedor do certame. Por esse ponto, a questão está, de fato, errada. Essa foi a ideia do avaliador.
Entretanto, o art. 24 da Lei 8.666/1993 prevê uma situação em que será possível contratar uma outra empresa, mesmo que não tenha participado da licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação: VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Note que a Lei de Licitações não determina que a adjudicação direta seja feita a um dos participantes da licitação, apenas permite que se adjudique o objeto por valor não superior ao registro de preços, ou dos serviços. Nesse caso, o motivo da contratação de um terceiro é justamente a aplicação do princípio da economicidade.
Dessa forma, por não considerar essa situação especial da dispensa de licitação, e também por apresentar um enunciado que dificilmente poderia ser jugado de forma objetiva, acredito que a melhor solução seria a anulação da questão.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-assistente-funpresp-jud-licitacoes-com-recursos/
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Fé em Deus, não desista.
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A meu ver, utilizar o princípio da economicidade para contratar empresa avulsa vulnera tanto a isonomia quanto a legalidade do certame
(entre outros princípios).
GABARITO:ERRADO
Lei 8. 666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
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Errado, mas realmente possa ser que seja anulada, pois
Marçal Justen Filho, diz que:
A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo benefício.
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A questão disse o seguinte, exemplificativamente: houve uma licitação e as empresas A, B, C e D participaram, oferecendo valores entre $ 5 e $ 10 para prestarem o serviço de segurança.
Pergunta: pode a administração pública contratar a empresa H, que não participou da licitação, alegando que o seu valor é de $ 4, o que seria melhor para a adminstração sob o ponto de vista da economicidade? ÓBVIO QUE NÃO! Isso seria uma verdadeira burla à exigência de licitação. Não se está discuntindo se ela poderá/deverá contratar e nem podemos imaginar uma situação de preço inexequível. O candidato não pode imaginar situações que a questão não traz.
A questão só queria saber uma coisa: é possível que a administração ignore um processo licitatório e contrate empresa que não participou da licitação alegando simplesmente a economicidade? NÃO! Ela pode deixar de licitar por "n" motivos, mas não pode simplesmente ignorar todas as propostas porque achou "caro" e contratar com quem sequer participou da licitação, não se habilitou, não apresentou documentos, não manteve sigilo da proposta, não se classificou etc. Até porque, é muito fácil para quem não participou da licitação apresentar, DEPOIS, um preço abaixo de todos os licitantes e querer ganhar ainda... RS!!
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Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
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Boa tarde !
O Professor Rodrigo Cardoso do GRAN CURSOS ensina que a contratação direta está embasada no ART. 24 INCISO VII.
O Art. 24 trata-se da LICITAÇÃO DISPENSÁVEL. (ATO DISCRICIONÁRIO) -> A lei autoriza a contratação direta SEM a necessidade de licitação.
EXEMPLO DE AULA:
OBJETO: RESMA DE PAPEL
PROPOSTAS:
EMPRESAS: A -> R$ 25,00 // B-> R$ 24,00 // C-> R$ 27,00 // D-> R$ 22,00
SABEMOS QUE UMA RESMA DE PAPEL CUSTA EM MÉDIA UNS R$ 14,00 LOGO A ENTIDADE/ORGÃO PODERÁ CONTRATAR DIRETAMENTE COM A EMPRESA "E" POR EXEMPLO QUE COBRA R$ 15,00 POIS OS PREÇOS OFERTADOS ESTÃO ACIMA DO PREÇO DE MERCADO.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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Comentário perfeito Klaus N. A questão não cobra as possibilidades existentes de economicidade/situação mais vantajosa para a Adm pública, etc... cobra aquele procedimento do exemplo por ela citado. A questão não colocou exemplos de empresas e seus respectivos valores, muito menos que estariam com preços exorbitantes...
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Questão baseada no princípio da adjudicação compulsória - art. 50 da Lei 8.666/1993.
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
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Faltam 95 dias para a prova do TRF2 (12/03/2017).
BONS ESTUDOS A TODOS!
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SELEÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
LEMBRANDO QUE O CONVITE É O MENOR VALOR.
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Em regra a Administração Pública é obrigada a realizar licitação previamente a suas contratações, salvo as exceções previstas em lei. É o que se depreende do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal:
"XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Desta forma, não existe a possibilidade de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei ou baseada apenas no princípio da economicidade.
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Uma vez realizado um dado processo
licitatório, em que seja sagrado um vencedor, não é dado à Administração Pública,
baseada em critérios genéricos de economia de recursos públicos, contratar com
um terceiro, alheio à disputa, em detrimento do respectivo licitante vencedor.
Se assim o fizer, haverá clara violação ao princípio da adjudicação compulsória,
em vista do qual, a Administração não pode atribuir o objeto da licitação a
outrem que não o vencedor do certame.
Neste sentido, dispõe o art. 50 da Lei
8.666/93:
"Art. 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade."
À luz destas noções
teóricas, está claro que a afirmativa ora analisada revela-se absolutamente
incorreta.
Gabarito do
professor: ERRADO
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Não pode contratar com estranhos ao processo licitatório.