-
Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003
Art. 2º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.
-
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 2º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.
Art. 3º A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.
Parágrafo único. No caso de posterior opção pela portabilidade ou resgate, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no plano de benefícios, nos termos dos Capítulos II e III desta Resolução.
-
RESPOSTA: CERTA
Segundo o art.2º da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC nº06/2003, de 30 de outubro de 2003:
" Art. 2º. Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção."
-
Em palavras mais simples seria: O empregado foi demitido de uma empresa que fornecia planos de benefícios complementar (através de entidade privada) e opta por esse benefício(proporcional diferido), então o empregado demitido não vai precisar contribuir e irá receber no futuro (aposentadoria) um benefício proporcional ao saldo de sua cota. (Mas ele tem que ter cumprido o tempo de carência mínimo estabelecido pelo estatuto da entidade complementar).
OBS: Quando o empregado é demitido ele pode optar pelos seguintes institutos:
- Portabilidade
-Autopatrocínio
-Resgate
-Benefício proporcional Diferido
-
Obrigado Diego.
Sua explicação em linguagem simples me ajudou muito. Lendo só o artigo da lei eu não estava entendendo.
-
PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR FECHADA -
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
os planos de benefícios das entidades FECHADAS PC atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo RPPS ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta LC 108/01
Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
-
Creio que existe um erro no comentário do Diego Almeida, em relação à Portabilidade:
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
Então não é um instituto previsto para o caso de extinção do vínculo empregatício.
-----------------------------
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos: Portabilidade; Autopatrocínio; Resgate; Benefício proporcional Diferido.
-
CERTO
Mais certo que isso, só dois disso...
Benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidorantes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. Evidentemente, o valor do benefício deverá ser proporcional ao tempo de contribuição acumulado pelo participante.
-
então, juntando os comentários: retificando o que estaria errado no comentário do coleguinha Diego Coelho:
Em palavras mais simples seria: O empregado foi demitido de uma empresa que fornecia planos de benefícios complementar (através de entidade privada) e opta por esse benefício(proporcional diferido), então o empregado demitido não vai precisar contribuir e irá receber no futuro (aposentadoria) um benefício proporcional ao saldo de sua cota. (Mas ele tem que ter cumprido o tempo de carência mínimo estabelecido pelo estatuto da entidade complementar).
OBS: o que o plano de benefícios de previdência complementar FECHADA pode prever?
1- Portabilidade: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
2-Autopatrocínio: empregado demitido pode optar
34-Resgate: empregado demitido pode optar
-Benefício proporcional Diferido: empregado demitido pode optar
A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.
-
Esse tempo futuro me levou pra vala . Vou te pagar daqui 60 anos (“,)
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar no Regime Próprio de Previdência Social.
Inteligência
do art. 14, inciso I da Lei Complementar 109, os planos de benefícios deverão
prever a possibilidade de benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou
associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno,
a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.
Outrossim,
no mesmo sentido corrobora o art. 31 da Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, que
dispõe que, o participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes de ter preenchido os
requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada,
e que não tenha optado por nenhum dos institutos mencionados na própria
resolução, nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano de
benefícios, terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido,
atendidas as demais condições previstas na Resolução e no regulamento do plano
de benefícios.
Gabarito do Professor:
CERTO