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ID
2130970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003 e n.º 16/2005, julgue o item que se segue.

O benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

Alternativas
Comentários
  • Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003

    Art. 2º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

  • RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 2º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

    Art. 3º A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.

    Parágrafo único. No caso de posterior opção pela portabilidade ou resgate, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no plano de benefícios, nos termos dos Capítulos II e III desta Resolução.

  •    RESPOSTA: CERTA

    Segundo o art.2º da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC nº06/2003, de 30 de outubro de 2003:

    " Art. 2º. Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção."

  • Em palavras mais simples seria: O empregado foi demitido de uma empresa que fornecia planos de benefícios complementar (através de entidade privada) e opta por esse benefício(proporcional diferido), então o empregado demitido não vai precisar contribuir e irá receber no futuro (aposentadoria) um benefício proporcional ao saldo de sua cota. (Mas ele tem que ter cumprido o tempo de carência mínimo estabelecido pelo estatuto da entidade complementar).

    OBS: Quando o empregado é demitido ele pode optar pelos seguintes institutos:

    - Portabilidade

    -Autopatrocínio

    -Resgate

    -Benefício proporcional Diferido

  • Obrigado Diego. Sua explicação em linguagem simples me ajudou muito. Lendo só o artigo da lei eu não estava entendendo.
  • PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - 

     

    Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos

     

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

            II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

     

            III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

     

            IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

     

            § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

     

            § 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

     

            § 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

     

     

    os planos de benefícios das entidades FECHADAS PC atenderão às seguintes regras:

     

     I – carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

     

    II – concessão de benefício pelo RPPS ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta LC 108/01

     

     Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

  • Creio que existe um erro no comentário do Diego Almeida, em relação à Portabilidade:

     § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Então não é um instituto previsto para o caso de extinção do vínculo empregatício. 

    -----------------------------

     

    Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos: Portabilidade; Autopatrocínio; Resgate; Benefício proporcional Diferido. 

  • CERTO

     

    Mais certo que isso, só dois disso...

     

    Benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidorantes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. Evidentemente, o valor do benefício deverá ser proporcional ao tempo de contribuição acumulado pelo participante.

  • então, juntando os comentários: retificando o que estaria errado no comentário do coleguinha Diego Coelho:

    Em palavras mais simples seria: O empregado foi demitido de uma empresa que fornecia planos de benefícios complementar (através de entidade privada) e opta por esse benefício(proporcional diferido), então o empregado demitido não vai precisar contribuir e irá receber no futuro (aposentadoria) um benefício proporcional ao saldo de sua cota. (Mas ele tem que ter cumprido o tempo de carência mínimo estabelecido pelo estatuto da entidade complementar).

    OBS: o que o plano de benefícios de previdência complementar FECHADA pode prever?

    1- Portabilidade: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    2-Autopatrocínio: empregado demitido pode optar

    34-Resgate: empregado demitido pode optar

    -Benefício proporcional Diferido: empregado demitido pode optar

    A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.

  • Esse tempo futuro me levou pra vala . Vou te pagar daqui 60 anos (“,)
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar no Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 14, inciso I da Lei Complementar 109, os planos de benefícios deverão prever a possibilidade de benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

     

    Outrossim, no mesmo sentido corrobora o art. 31 da Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, que dispõe que, o participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos institutos mencionados na própria resolução, nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas as demais condições previstas na Resolução e no regulamento do plano de benefícios.

     

    Gabarito do Professor: CERTO