Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003.
Art. 9º Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Art. 10. A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma. Parágrafo único. O direito à portabilidade será exercido na forma e condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefícios, em caráter irrevogável e irretratável.
esoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003.
Art. 9º Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Art. 10. A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma. Parágrafo único. O direito à portabilidade será exercido na forma e condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefícios, em caráter irrevogável e irretratável.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas DO regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para A PORTABILIDADE
§ 3o Na regulamentação DA PORTABILIDADE o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
- O instituto DA PORTABILIDADE, quando efetuado para entidade aberta, será admitido quando a integralidade dos recursos correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos,
- a portabilidade não caracteriza resgate; e
- é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre previdência complementar.
O direito à portabilidade consiste na
faculdade do participante em transferir os recursos financeiros que possui
acumulados para outro plano de benefícios ou entidade previdenciária, conforme
condições estabelecidas no regulamento.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho
Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC nº 6/2003, em seu art. 10 prevê
que a portabilidade é direito
inalienável do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Gabarito
do Professor: ERRADO