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ID
2130976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003 e n.º 16/2005, julgue o item que se segue.

Na hipótese de plano de benefícios instituídos por patrocinador, o pagamento do resgate, que é o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, deverá estar condicionado a um prazo de carência de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição do participante no plano de benefícios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    A assertiva mistura o PB de patrocinador com o PB de instituidor, previstos nos arts. 22 e 23 da Res. n. 06/2003.

    No caso de patrocinador, não se requer prazo para carência, mas tão-somente que haja a cessação do vínculo empregatício.

    Além disso, se fosse em relação ao instituidor, descreve um prazo que foi previsto em redação regovada.

     

    Eis a redação anterior.

    RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO

    Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício. (IGUAL, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO ATÉ A MINHA PESQUISA)

    Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 19, DE 25/09/2006) (HOUVE ALTERAÇÃO, VER ABAIXO)

     

    Eis a nova redação:

    RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO

    Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

    Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.  Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015

     

    Bons estudos!

     

  • RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

     

    Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.  Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015

     

    § 1º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o caput, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência previsto no caput, contado da data do respectivo aporte. Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 22 da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003, no caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

     

    Outrossim, consoante ao art. 23 da mencionada resolução, quando plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO