GABARITO: ERRADO.
A assertiva mistura o PB de patrocinador com o PB de instituidor, previstos nos arts. 22 e 23 da Res. n. 06/2003.
No caso de patrocinador, não se requer prazo para carência, mas tão-somente que haja a cessação do vínculo empregatício.
Além disso, se fosse em relação ao instituidor, descreve um prazo que foi previsto em redação regovada.
Eis a redação anterior.
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO
Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício. (IGUAL, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO ATÉ A MINHA PESQUISA)
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 19, DE 25/09/2006) (HOUVE ALTERAÇÃO, VER ABAIXO)
Eis a nova redação:
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO
Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios. Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015
Bons estudos!
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios. Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015
§ 1º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o caput, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência previsto no caput, contado da data do respectivo aporte. Alterado pela RESOLUÇÃO MTPS/CNPC Nº 23, DE 25/12/2015
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar.
Inteligência
do art. 22 da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar
MPS/CGPC n.º 6/2003, no caso de plano de benefícios instituído por
patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Outrossim,
consoante ao art. 23 da mencionada resolução, quando plano de benefícios
instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para
o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de
inscrição no plano de benefícios.
Gabarito do Professor:
ERRADO