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GABARITO: CERTO.
Resolução MPS/CGPC nº 16, de 22.11.05
Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dá outras providências.
Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Bons estudos!
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Só para acrescentar quanto aos demais planos de benefícios de previdências privadas...
"A legislação prevê que poderão ser aprovados os seguintes planos de benefícios:
a) Benefício definido - aqueles cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção;
b) Contribuição definida - aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos;
c) Contribuição variável - aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido".
Fonte: Curso de Direito e Processo Previdenciário (Frederico Amado), 2016.
Bons estudos! ;)
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Antes
de adentrar ao mérito da presente questão, importa ressaltar que a MPS/CGPC nº
16/2005 foi revogada pela Resolução CNPC nº 41/2021, que normatiza os planos de
benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência
complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e
contribuição variável.
O
art. 3º da Resolução CNPC nº 41/2021 possui a mesma redação do art. 3º previsto
na MPS/CGPC nº 16/2005. Dispõem da seguinte redação: “Entende-se por plano de
benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida
aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos”.
Gabarito do Professor:
CERTO