-
GABARITO C
Lei 8.666/93 Art. 1o Parágrafo 2o. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
-
§ 2o EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País; (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Obs.: Somente depois de confirmado não existir os critérios de desempate citados acima, a Administração aplicará o §2° do artigo 45 da Lei 8666/93 ou seja, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.
Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.
ATENÇÃO: Em relação microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação.
Se a proposta destas empresas (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será considerado empate. No pregão este benefício será de 5% somente.
-
GAB. C
BIZU: As bancas sempre pedem a sequência correta em relação ao caso de desempate, o "macete" é sempre lembrar que essa ordem vai do MENOR para o MAIOR.
"Art. 3. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação. "
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
Art. 3º, §2º, Lei 8.666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Assim:
C. CERTO. No país; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
GABARITO: ALTERNATIVA C.