-
Item I - Certo
Art. 155 O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.
§ 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.
Item II - Errado
Art. 165 O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição, fotocópia do mesmo, ou extração de certidão narrativa, em regime de urgência.
Item III - Errado
Art. 156 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
-
Prazo para defesa : 10 dias
Prazo para julgamento : 30 dias
-
Essa questão poderia ter sido anulada, pois não é a Comissão de Inquérito quem profere a decisão a respeito da inocência ou culpabilidade do indiciado, e sim a autoridade que determinou a instauração do inquérito.
Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito elaborará relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado, indicando neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as respectivas penalidades.
§ 2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
§ 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Caros colegas, a questão é de legislação municipal e tem fundamento na Lei 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
De fato tendo conhecimento sobre a lei 8.112 daria para acertar a questão, contudo, não é nela que encontram-se os verdadeiros fundamentos das assertivas.
Lei 2.138/92 de Teresina:
I - I. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, que terá duração de um ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subsequente por uma única vez. (CORRETO)
Art. 155 - O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.
§ 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.
II - O indicado será citado, por determinação do Presidente da Comissão de Inquérito, para apresentar defesa no prazo de 30 dias. (ERRADO)
Art.165 - O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição, fotocópia do mesmo, ou extração de certidão narrativa, em regime de urgência.
§ 1º O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de 2 (dois) ou mais indiciados.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
III - Depois de recebida a defesa e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito proferirá decisão, no prazo de 45 dias, impondo a pena disciplinar cabível ou absolvendo o indiciado. (ERRADO)
Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito elaborará relatório.
§ 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Gabarito: E
Art. 165. O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa [...]
Art. 168
§ 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Letra E
De acordo com o artigo 165, o prazo para DEFESA É DE 10 DIAS.
Atenção: O prazo para defesa nos seguintes casos será de:
20 dias = 2 ou + indiciados.
15 dias = Indiciado se encontrar em LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO.
Fonte: Art. 165. Lei 2.138/92. Erros? Só avisar!!