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ID
2132125
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 2.138/1992 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

A respeito do inquérito administrativo, considere:

I. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, que terá duração de um ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subsequente por uma única vez.

II. O indicado será citado, por determinação do Presidente da Comissão de Inquérito, para apresentar defesa no prazo de 30 dias.

III. Depois de recebida a defesa e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito proferirá decisão, no prazo de 45 dias, impondo a pena disciplinar cabível ou absolvendo o indiciado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Certo

    Art. 155 O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

    § 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.
     

    Item II - Errado

    Art. 165 O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição, fotocópia do mesmo, ou extração de certidão narrativa, em regime de urgência.
     

    Item III - Errado

    Art. 156 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
     

  • Prazo para defesa : 10 dias

    Prazo para julgamento : 30 dias

  • Essa questão poderia ter sido anulada, pois não é a Comissão de Inquérito quem profere a decisão a respeito da inocência ou culpabilidade do indiciado, e sim a autoridade que determinou a instauração do inquérito.

    Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito elaborará relatório.

    § 1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado, indicando neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as respectivas penalidades.

    § 2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.

    § 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Caros colegas, a questão é de legislação municipal e tem fundamento na Lei 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

    De fato tendo conhecimento sobre a lei 8.112 daria para acertar a questão, contudo, não é nela que encontram-se os verdadeiros fundamentos das assertivas.

    Lei 2.138/92 de Teresina:

    I - I. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, que terá duração de um ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subsequente por uma única vez. (CORRETO)

    Art. 155 - O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

    § 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.

     II - O indicado será citado, por determinação do Presidente da Comissão de Inquérito, para apresentar defesa no prazo de 30 dias(ERRADO)

    Art.165 - O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição, fotocópia do mesmo, ou extração de certidão narrativa, em regime de urgência.

    § 1º O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de 2 (dois) ou mais indiciados.

    § 2º Achando-se o indicado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

    III - Depois de recebida a defesa e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito proferirá decisão, no prazo de 45 dias, impondo a pena disciplinar cabível ou absolvendo o indiciado. (ERRADO)

    Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito elaborará relatório.

    § 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito: E

    Art. 165. O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa [...]

    Art. 168

    § 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Letra E

    De acordo com o artigo 165, o prazo para DEFESA É DE 10 DIAS.

    Atenção: O prazo para defesa nos seguintes casos será de:

    20 dias = 2 ou + indiciados.

    15 dias = Indiciado se encontrar em LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO.

    Fonte: Art. 165. Lei 2.138/92. Erros? Só avisar!!