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Errado
“A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: RE 772.765-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-1-2013, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014; RE 539.074-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-8-2016, Segunda Turma, DJE de 6-9-2016 .
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RGPS (regra) -----> OBRIGATÓRIO
RPPS----------------> OBRIGATÓRIO
RPPC ----------------> FACULTATIVO.
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ERRADA!
OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:
(CESPE - 2011 - PREVIC)
Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.
GAB: CERTA.
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GABARITO: ERRADO
"CF-Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar."
Bons estudos a todos nós.
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"A adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a liberdade de associação, em sua dimensão negativa, comporta também o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado".
Logo: entra quem quer e sai quando quiser.
STF, RE 600.392.
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GABARITO: ERRADO.
"A liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados.” (STF, RE 482.207-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009).
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A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedente. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1866
CF. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Poxa, até o PC Siqueira tá estudando pra concursos... a crise tá feia mesmo! :-/
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O cliente é quem "manda"
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Então depois que entrou se fd não sai mais, tbm kkk
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Errado, a questão tenta fazer uma "pegadinha" com a previdência social, pois uma pessoa que trabalha será obrigada a contribuir para a previdência Social, mesmo que opte em ter uma previdência privada, neste caso não inclui direito de desfiliação, mas na privada você para de pagar quando quiser.
Se fosse escrita da seguinte forma, estaria correta:
A faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação à previdencia Social, segundo o STF.
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Desculpem pelo desabafo:
Esta é a liberdade que todo indivíduo, por natureza, deveria ter acesso, ou seja, a liberdade de escolher o que julga mais vantajoso em um livre mercado.
Ser obrigado e coagido a participar deste modelo falido - demograficamente comprovado- de previdência social do governo beira o ridículo.
Espero que isso mude algum dia.
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GAB: E
Lembrando dos conceitos de direitos fundamentais, basta lembrar da liberdade de associação para responder essa questão. Ninguém é obrigado a estar filiado...
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Errado.
Enquanto a previdência pública (RGPS) é caracterizada pela filiação obrigatória e o caráter contributivo, a previdência privada é complementar e facultativa. Além disso, no art. 202 da Constituição consta também que ela terá independência financeira em relação ao Poder Público, pois é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. Excepcionalmente, o Estado pode atuar na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Outra coisa: você notou que a adesão a algum plano de previdência privada se dá de forma facultativa, voluntária, enquanto no RGPS a filiação era obrigatória. Exatamente dentro do caráter de adesão facultativa é que o STF entendeu que os filiados teriam o direito de desvinculação do regime de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque esta seria uma vertente da liberdade de associação (RE n. 482.207, STF).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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GAB: ERRADO.
Regime de Previdência PVD: FILIAÇÃO FACULTATIVA.
Regime Geral de Previdência Social = FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
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Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Veja que o caput é taxativo, não existe espaço para subjetividade de interpretações. O próprio STF já atestou isso em julgados anteriores.
Se porventura eu estiver errado, me corrijam!
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização constitucional
da previdência social, em especial no que tange à previdência privada. Sobre o
tema, é errado afirmar que a faculdade de aderir ao sistema de previdência
privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação,
segundo o STF. De acordo com o STF: “A faculdade que tem os interessados de
aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio
texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão
ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados
desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem,
especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão
negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em
outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento
em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: RE 772.765-AgR,
rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-1-2013, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014;
RE 539.074-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-8-2016, Segunda
Turma, DJE de 6-9-2016.
Gabarito
do professor: assertiva errada.