SóProvas


ID
2132269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade e da ordem social conforme prevê a CF, julgue o próximo item.

Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O julgamento do Mandado de Segurança 32033:

     

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

     

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

     

     

  • O controle, nesse caso, é preventivo e CONCRETO. 

    Gab E. 

  • Basta lembrar que não é concreto pois não se está a falar de qualquer das ações do controle concentrado. Logo, controle preventivo porque prévio e CONCRETO, pois não se maneja por meio de ação do controle concentrado.

  • O controle prévio (preventivo) pode ser realizado por qualquer um dos Poderes do Estado. Em relação ao Poder Judiciário, poderá ser feito nos dois seguintes casos:

    1) Para assegurar o devido respeito ao processo legislativo ao parlamentar, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Este controle é feito de modo incidental (via de exceção ou defesa) e de forma concreta, através da impetração de MS pelo parlamentar que teve seu direito violado. Aqui serve tanto para projeto de lei quanto PEC (proposta de emenda à Constituição).

    2) Contra PEC manifestadamente ofensiva a cláusula pétrea. Ou seja, se há a tramitação de uma PEC que tente abolir uma cláusula pétrea, ela poderá ser objeto de controle preventivo pelo Poder Judiciário.Também se dá através da impetração de MS exclusivamente por parlamentar. Aqui serve apenas para PEC e não para lei.

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Pra mim o único erro dessa questão é que o controle é CONCRETO e não abstrato. 

  • Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é:

    PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo;

    CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    VIde info 711 STF.

  • Apesar de muitos manuais de concurso o conceberem como controle preventivo, a doutrina aprofundada diverge:

    "Deixe-se claro, antes de tudo, que não existe previsão, na ordem jurídica brasileira, de tal forma de controle de constitucionalidade. O STF admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios inconstitucionais. Entende-se caber mandado de segurança - portanto controle incidental - quando a vedação constitucional se dirige ao proprio processamento da lei ou da emenda.

    Contudo, é importante perceber que, neste caso, NÃO HÁ CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. O que existe é controle judicial repressivo, mediante mandado de segurança. A norma constitucional que veda a apresentação de emenda, por exemplo, impede o andamento do processo legislativo. Há inconstitucionalidade muito antes de se chegar à deliberação; o processo é, por si, inconstitucional. Ora, HÁ NÍTIDA DIFERENÇA entre afirmar violação da norma constitucional que impede o andamento do processo legislativo e pretender afirmar judicialmente inconstitucionalidade na substância de lei que está para ser editada."

    FONTE: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Dir. Constitucional, 2ª Ed. RT, pág.853

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! 

     

    Vamos lá!!!! Se liga pra não erra besteira!

    O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo STF via mandado de segurança, CARACTERIZANDO-SE como controle CONCENTRADO e EFETIVANDO-SE de modo INCIDENTAL.

    Só isso!

    Gabarito: ERRADOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Abraço e fiquem com Deus.

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

     

  • Sem complicações, o erro é que o controle feito é o controle concreto ou incidental, protegendo o processo legislativo.

    Bons estudos!

  • Salve salve concurseiros!!!

     

    Bom vamos lá...

    regra geral, para nós: o controle incidental é realizado no modelo difuso (caso concetro), e;

    a fiscalização abstrata é exercida de forma concentrada. ENTRETANTO, essa regra não é absoluta.

    Diz a questão: ''Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.''

    A questão nos conta que um paralamentar impetrou mandado de segurança contra devido processo legislativo (CONTROLE PREVENTIVO, pois o parlamentar notou algo de errado e está preventivamente mostrando a inconstitucionalidade - palavras pífias para que se entenda - ). Porém, é realizado incidentalmente (e não ABSTRATO como diz a questão), diante de um caso concreto, (diante de um específico processo legislativo que afronte o direito subjetivo líquido e certo do congressista ao devido processo legislativo).

     

    Fonte: Dirieto Constitucional Descomplicado

  • Trata-se de controle preventivo concreto, veja:

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF,(...)

  • Para aprimorar a discussão, importante ressaltar que o controle feito pelo parlamentar jamais poderá ser material. O assunto já fora cobrado em prova anterior, questão que segue abaixo, acompanhada da sua respectiva fundamentação: 

     

    Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação (Juiz SP 2015).

     

    CORRETA. STF - 2. “Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança”.

     

    Bons papiros a todos. 

  • "Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo."

     

    ERRADO. Tal hipótese representa o único caso de controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo poder judiciário, contudo, a questão erra ao afirmar que se trata de controle abstrato!! é controle concreto, pois o que se almeja é a defesa do direito subjetivo do parlamentar  a um processo legislativo regular.

  • CONTROLE CONCRETO!!!

  • Nao vamos ficar sem educação nem saúde. Vamos gastar somente oq temos pra gastar. Se quisermos gastar mais com estas áreas que cortemos em outras. Fora isso, o comentario sobre o erro da questão procede.

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das CCJ, pelo Poder Executivo, através do veto, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição [forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais]). Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo) a qual eu já citei como exemplo, uma pec que vise abolir uma cláusula pétrea.  De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa. 

    O Controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, por sua vez, atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando a obtenção da invalidação da lei. A declaração da inconstitucionalidade da lei, é o objeto principal da ação. Ex. Adin julgado pelo STF, que julgou inconstitucional lei estadual (SP) que regulamentava a velocidade máxima e mínima nas rodovias paulistas, por não ter competência para legislar sobre normas de trânsito. Pela declaração de inconstitucionalidade dessa lei, ela foi expulsa do ordenamento jurídico por não se compatibilizar com as normas constitucionais. O objeto principal da ação foi a invalidade da lei em caráter definitivo. 

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Controle preventivo e concreto.

  • Excepcionalmenteo o judiciário poderá exercer o controle concentrado priosrísticos através de mandado de segurança impetrado por parlamentar. Portanto existe entendimento de que esta questão estaria certa.

  • MS envolve partes, logo é concreto.

  • Judicial preventivo, homenageia a separação do Poderes, sendo um controle excepcional, autorizado para tutelar o direito do parlamentar, sendo uma legitimidade exclusiva. Deve ser impetrado pelo parlamentar da casa a qual tramita o projeto de lei ou PEC.

  • No direito constitucional positivo brasileiro só existem cinco modalidades de controle em abstrato ou direto da constitucionalidade:


    a) ação direta de inconstitucionalidade; b) ação decla ratória de constitucionalidade; c) ação de incons titucionalidade por omissão; d) representação interventiva; e) arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    FONTE: Teoria geral da constituição e direitos fundamentais / Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
    2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)

     

  • A questão está errada porque a hipótese em tela trata do controle concreto e não abstrato como afirma. Eis que se trata de direito subjetivo do parlamentar a um regular processo legislativo

  • · É o caso de controle concentrado na  via incidental ou difusa, pois a regra é controle concentrado na via principal e não na incidental.

         

     

  • .......

     

    CONTINUAÇÃO ....

     

     

    No que se refere ao Controle, preventivo realizado pelo Judiciário, o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 490) aduz:

     

     

    “Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário

     

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca “garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

     

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).” (Grifamos)

  • ITEM  – ERRADO – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 1069 e 1070):

     

    “Quanto à finalidade (ou objetivo) do controle

     

    No que se refere à sua finalidade, o controle pode ser (i) concreto ou (ii) abstrato.

     

    (i) Quando a constitucionalidade de uma norma é arguida de modo incidental, no curso de uma demanda que possui como intuito principal solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, tem-se o controle concreto, realizado na via incidental. Neste caso, o objetivo central do processo é a defesa do direito ou interesse subjetivo da parte. Todavia, essa tutela só se efetiva depois que a questão de constitucionalidade é decidida.

     

    Vê-se, pois, que a discussão envolvendo a constitucionalidade da norma não é, no controle concreto, a questão principal da ação, mas sim uma questão prejudicial que, como antecedente lógico à solução da pretensão deduzida em juízo, deve ser resolvida antes pelo Judiciário. Para exemplificar, suponhamos que um indivíduo ingresse com ação no Poder Judiciário requerendo o não cumprimento da obrigação "X", estipulada na Lei " e, como fundamento para o pedido, suscenre ser a Lei "A" inconsricucional. Antes mesmo de o magistrado decidir o cumprimento da obrigação, deve avaliar a constitucionalidade da lei. A nal, se a Lei "A" é mesmo inconsticucional, o indivíduo esrará, por essa razão, desobrigado de cumprir a obrigação por ela insticuída; por outro lado, se a Lei "A" é cons­ titucional, o indivíduo se sujeita à obrigação por ela rmada.

     

    (ii) Caso o controle seja instaurado com a finalidade precípua de promover a defesa objetiva da Constituição, verificando-se a constitucionalidade do ato em tese, isto é, desvinculada de qualquer ocorrência fática, estaremos diante do controle abstrato. Não se pode, contudo, dei­ xar-se ludibriar pela denominação que caracteriza essa modalidade de controle para se concluir que o mesmo é realizado numa análise absolutamente jurídica e completamente dissociada de qualquer elemento fático. Nesse sentido, alerta Novelino que "mesmo nesta espécie de controle o que se aprecia não é a simples compatibilidade entre dispositivos da lei e da Constituição", pois "mesmo quando a inconstitucionalidade é apreciada em tese, a análise envolve três elementos (lei, problema e Constituição), e não apenas dois (lei e Constituição)".” (Grifamos)

  • Somente após violação de direito Líquido e Certo 

  • O erro da questão encontra-se aqui "constitui modalidade de controle preventivo e abstrato [...]". O mandado de segurança impetrado pelo parlamentar em relação ao projeto de ato normativo objetiva solucionar um conflito concreto de interesses entre o parlamentar e a Mesa Diretora da Casa Legislativa. É incidental, não abstrato, portanto, porque o pedido principal do parlamentar é o arquivamento do projeto legislativo em virtude de sua inconstitucionalidade.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

     

  • QUANTO AO CONTROLE PREVENTIVO:

    O JUDICIÁRIO raramente exerce o controle preventivo de constitucionalidade, já que aqui o principal órgão a fazer o controle é o legislativo (e o executivo).
    A única hipótese de exercício do controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, no direito brasileiro, é a impetração de mandado de segurança por parlamentar da respectiva Casa onde esteja tramitando o projeto de lei por inobservância do devido processo legislativo constitucional.
    Quando o parlamentar impetra um MS, qual é o objetivo do controle – o controle é abstrato (para assegurar a supremacia da constituição) ou concreto (para assegurar um direito subjetivo)? É um controle concreto, que tem como principal finalidade assegurar um direito líquido e certo de quem participa do processo legislativo, que é o parlamentar.

     

    INFO 711 STF: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Erro da questao esta apenas em dizer que é abstrato, fora isso a questao estaria correta.

     

    GAB: errado

  • IZabbela, controle DIFUSO não é antonimo de ABSTRATO. 

  • INFORMATIVO 711, STF:

    O controle preventivo judicial é concreto/incidental, pois o MS impetrado pelo parlamentar não é contra o Projeto de Lei, mas contra um ato da mesa, que viola o processo legislativo.

    Caso se impetrasse MS contra o PL, estaríamos diante de um controle abstrato preventivo, o que não existe no Brasil.

     

    Eu errei de bobeira, pois conhecia o julgado. Mas não erro mais.

     

    #vamosjuntos

  • ASSISTA PEDRO LENZA:       https://youtu.be/6S4NFRyuFhk

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§2º)

     

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    Q773188     Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

     

    Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =       É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.

     

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES

    - ADO

    -  ADC -     ERGA OMNES

    -  ADPF

     

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade com base em mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as mesas do Congresso Nacional. Sobre essa modalidade, é correto afirmar que se trata de controle de constitucionalidade preventivo, realizado durante o processo legislativo e concreto (incidental), tendo como principal objetivo proteger o direito subjetivo líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Nesse sentido, vide INFO 711, do STF.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Perdro Lenza (2016):

    O controle prévio ou  preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantira o parlamentar o respeito o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental

  • "CONCRETO"... 

  • Gabarito:"Errado"

     

    Complementando:

     

    Outro erro seria...Não ser possível contra mesa do CONGRESSO, como diz a questão.

  • Além de todos os erros, o correto seria MS contra a União, e não contra as Mesas do Congresso Nacional..procede?

  • GB ERRADO


    Quando o parlamentar impetra um MS, qual é o objetivo do controle – o controle é abstrato (para assegurar a supremacia da constituição) ou concreto (para assegurar um direito subjetivo)? É um controle concreto, que tem como principal finalidade assegurar um direito líquido e certo de quem participa do processo legislativo, que é o parlamentar. Ver MS 31.816-MC (STF) – parlamentar discutia a ordem de vetos no processo legislativo sobre os royalties. Claro que em todo controle há uma preocupação com a supremacia da constituição, mas, no caso do controle concreto, a preocupação principal é com o direito subjetivo de quem participa do processo legislativo. No Brasil não há consulta (consulta ao Supremo para saber se o projeto de lei é ou não constitucional).

    fonte: anotações aulas novelino


    INFO 711 STF: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • o examinador pinçou uma frase e colocou fora do contexto. o controle preventivo é abstrato. poderia ser concreto, no caso da jurisprudência, quando feriu objetivamente direito do parlamentar.....foi usado fora do contexto da decisão.

         
  • mariangela, o controle é concreto, não visa gerar efeito abstrato, para todos. O MS visa assegurar direito líquido e certo do parlamentar, o que implica em dizer que esta sentença só terá efeito entre as partes (parlamentar e mesa), ou seja, aquela decisão afetará somente aquele caso inter partes. O que pode causar confusão, é o fato de que a decisão inequivocamente poderá gerar um efeito no processo legislativo e interferir na vida de todos. Mas isso é efeito que decorre da sentença.

    Deve se ter o cuidado, nessas questões, de não se confundir a eficácia da sentença com seus efeitos secundários.

     

  • CONTROLE DIFUSO (qq juiz ou tribunal) = via incidental, via de exceção ou defesa --> o controle é exercido como questão prejudicial  e premissa logica do pedido principal. 

    CONTROLE CONCENTRADO (1 ou + de 1, porém nº limitado, ex.: órgão) = via principal, ABSTRATA, via de ação --> a constitucionalidade é o objeto principal. 

     

    o erro da questão está em afirmar que o controle é abstrato. 

  • Errei, mas depois de pesquisar sobre o assunto cheguei à seguinte conclusão:

     

    Se fosse direito CONCENTRADO (abstrato/principal) um único parlamentar (deputado ou senador) não poderia impetrar, uma vez que o controle ABSTRATO, exercido por meio de ADI, ADC e ADPF ou representação interventiva, se dá apenas por seus legitimados:

     

    Mesa do Senado; Mesa da Câmara; Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;

    PR; PGR; Governador do Estado ou DF;

    Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

    Como se sabe o STF também faz controle difuso (CONCRETO), principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.

     

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

  • queria entender esse comentario de emanuely medeiros, controle concentrado (incidental), n seria principal?

  • É verdade Emerson Oliveira, já fiz a correção.

    Obrigada e qualquer erro, favor me avisar.

  • Questão: Errada

    Comentário do Professor:

    A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade com base em mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as mesas do Congresso Nacional. Sobre essa modalidade, é correto afirmar que se trata de controle de constitucionalidade preventivo, realizado durante o processo legislativo e concreto(incidental), tendo como principal objetivo proteger o direito subjetivo líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Nesse sentido, vide INFO 711, do STF.

    Deus no comando!

  • Assim a questão ficaria correta:

    Constitui modalidade de controle preventivo e CONCRETO a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

  • Errei a questão, o que me deixa pasmo, pois sei o conteúdo, onde o equívoco? Na leitura do enunciado. Desprezei/ignorei a palavra abstrato. Espero com essa confissão não cometer outra pedrada desse naipe.

  • Constitui modalidade de controle preventivo e concreto a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

    Gabarito: E

  • Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional. (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    FONTE: COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC

  • Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4o). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso.

    Ademais, o STF tb entende não ser sua competência interferir quando um procedimento previsto no Regimento Interno de qq uma das casas legislativas for desrespeitado durante a tramitação do PL, pois estaria, assim, interferindo em normas "Interna Corporis" e invadindo a competência das casas. E a interferência judicial só poderá se dar se, em processo de aprovação de PL, houver algum desrespeito às normas PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS por meio de MS REPRESSIVO.

    Diferente situação desta acima mencionada é quando tratar-se de PEC. Neste caso, conforme enuncia o art. 60, § 4o , é proibida a DELIBERAÇÃO. Ou seja, o STF pode interferir no andamento dos trabalhos de qq das casas e mandar tirar da pauta do dia qq matéria proibida pelo referido artigo. Esse é o único caso em que poder-se-á observar a materialidade, e não apenas a formalidade, de proposta. ATENÇÃO: PROIBIDA A DELIBERAÇÃO: "empreender reflexões e/ou discussões sobre (algo) no intuito de decidir o que fazer."

  • errado, não se trata de controle abstrato.

  • Fiquei na dúvida quanto a resposta, mas acabei acertando seguindo a seguinte linha de raciocínio:

    imagine a bagunça que viraria se cada parlamentar que discordasse de um projeto entrasse com um MS?

  • Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo. (errado)

    O MS impetrado por parlamentar com vistas a impugnação de descumprimento ao processo legislativo é exemplo de controle judicial preventiva concreto pois não impugna o PL em tese, mas uma conduta do legislativo ou da mesa respectiva em desrespeitar o processo legislativo.