SóProvas


ID
2132272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de improbidade administrativa.

O entendimento do STF de que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, devido ao fato de estar previsto, na CF, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos que forem praticados por agentes públicos e que causem prejuízos ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/2/16) ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A decisão, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa.

    No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. 

    A União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. 

    Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

  • CF/88

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Guerreiros, questão Correta. Vamos lá: 

    Informativo 813 do STF. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Fonte: Jurisprudência do STF/Informativo 813/Site Dizer O Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    Bons estudos!

     

  • Marcelo Peixoto, estou tendo o mesmo problema. Site muito lento, caindo direto. Já entrei em contato e até agora nada tb.

  • Para a doutrina majoritária, conforme dicção do artigo 37, §5º da CF, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Insta ressaltar que somente é imprescritível a ação de ressarcimento por danos causados por agentes ao patrimônio público. Caso o dano tenha sido causado por um particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve em conformidade com a legislação civil, ou seja, 3 anos, nos moldes do art. 206 do CC.

     

    CF, art. 37, §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    CC, art. 206, §3º,  IV. Prescreve em 03 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

     

  • Sobre o comentário do colega Marcelo Peixoto, acredito que há desinformação no mesmo. O site não fica constantemente lento. Sou assinante há 1 ano e meio e posso confirmar com propriedade. Se fica lento é porque a internet da sua região não é boa (isso já aconteceu comigo), então não cabe ao site essa responsabilidade.

    Quando o site passa por turbulências, atualizações ou qualquer outro problema que o torne lento o mesmo reconhece sua responsabilidade e aumenta um período grátis na assinatura como ressarcimento. Pela data do comentário do colega percebo que foi exatamente isso que aconteceu, pois eu também estava usando, então sugiro que verifique seu e-mail, pois no dia 06/11 todos os  assinantes aqui de casa receberam um comunicado do QC sobre o problema que eles tiveram e o período grátis que receberíamos em troca.

    Caso alguém queira ver este comunicado deixe um recado com o e-mail no meu perfil que encaminho.

    OBS: pelo tanto de comentário idêntico que deixou em tantas outras questões, chego a me questionar pra qual site concorrente você trabalha

  • Certo.

     

    Aí vem aquele professor mequetrefe de cursinho dizendo que o Estado não perde nunca, que jamé fica no prejuízo... aff  

    Quem nunca ouviu?

  • Concordo Jota Ka!! Também sou assinante a mais de um ano e sempre indico o QConcursos para meus amigos que querem estudar para Concurso!! 

    Neste mais de um ano, só tive problemas recentemente, porém, o QConcursos me deu mais 7 dias de assinatura grátis para compensar esses poucos dias. Não tenho nada para reclamar, muito pelo contrário!!! 

  • Essa decisão do STF é bem recente ( de que a ação de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve), com certeza os professores de cursinho, agora, irão fazer essa observação. Até essa decisão do STF a imprescritibilidade da reparação ao Estado , acredito eu, valia para qq situação (ilícito penal, civil, administrativo e de improbidade).

  • Questão correta 

    porem eu errei 

    Avante !!!

  • Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: Prescreve

    Peparação de prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa: NÃO PRESCREVE !

  • INFO 813/2016 STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

     

     

    (1) Ressarcimento ao erário prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).”

     

     

    (2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.

     

    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

     

    Resumindo:

    · Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).  

    · Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      

     

    Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?

     

    Há divergência entre o STF e o STJ.

       •    STF3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

       •    STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

     

    Gabarito: CORRETO

     

        Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Cai igual um pato =(

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • CERTO 
     A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = PRESCREVE

    OS prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa = IMPRESCRITÍVEIS 

  • Violenta !

  • Valeu demais, Victor Hugo.

    Por isso a importância de fazer questões, tal erramos facilmente. rsss

  • INFO 813/2016 STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

     

     

    (1) Ressarcimento ao erário prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).”

     

     

    (2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.

     

    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

     

    Resumindo:

    · Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).  

    · Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      

     

    Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?

     

    Há divergência entre o STF e o STJ.

       •    STF3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

       •    STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

     

    Gabarito: CORRETO

  • Essa vai para o caderno.

    pqp. 

  • Vejamos cada parte da assertiva, individualmente:  

    A primeira parte encontra-se sintonizada com a jurisprudência do STF, firmada por ocasião do julgamento do RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, veiculado no Informativo n.º 813, cuja ementa de acórdão assim se expressou:  



    "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

     

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.  

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:  

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."  

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.  

    Gabarito do professor: CERTO 
  • RECENTÍSSIMO entendimento esse. Tem que ficar ligado no entendimento dos Tribunais Superiores ... 

  • mudança jurisprudencial importante.

  •  Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

  • A prescrição alcança sanção administrativa também, como a ação regressiva?

  • "  "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

      

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.   

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:   

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."   

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.   "

    Gabarito do professor: CERTO 

  • Errei pois me ative apenas à questão das ações de ressarcimento, conforme afirma a CF, e não a todo prejuízo, conforme a súmula.

  • Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: PRESCREVE!

    Reparação de prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa: NÃO PRESCREVE !

     

    By: Diego Cruz 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos cada parte da assertiva, individualmente:  

    A primeira parte encontra-se sintonizada com a jurisprudência do STF, firmada por ocasião do julgamento do RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, veiculado no Informativo n.º 813, cuja ementa de acórdão assim se expressou:  

     

     

    "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

     

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.  

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:  

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."  

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.  

    Gabarito do professor: CERTO 

  • ilícito civil : reparação por dano a terceiros\ação de regresso   prescreve em 3 anos. CC

    dano ao erário: ato de improbidade: imprescritível: CF88

     

    Supremacia do interesse público sobre particular.  

     

  • Caso um particular pratique um ato ilícito que cause prejuízo ao erário??????

    Nessa situação, conforme o STF, aplica-se o prazo previsto no código civil, sendo este de 3 anos. Inobstante essa afirmativa, o entendimneto do STJ é divergente, pois o Tribunal cidadão entende ser esse prazo quinquenal, realizando uma interpretação isonômica do art.1º do Decreto 20.910, que regula o prazo das dívidas passivas da União.

    Portanto, fiquemos atentos ao enunciado da questão, pois a resposta pode mudar conforme seja a jurisprudência.

  • Sobre a questão, importante anotar a tese definida pelo STF recentemente (em 8-8-2018):

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: Dizer o direito

  • questao desatualizada, na medida em que somente será imprescritíveis as ações que sejam dolosas. 

  • Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública

    decorrentes de ilícito civil

    é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Contribuição:

    Mudança de entendimento quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em razão de improbidade administrativa

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    Fonte: Buscador Dizer o Direito, professor Márcio


  • Se alguém verificar algum erro abaixo, por favor comente e me mande mensagem no privado.

    RESUMO ATUALIZADO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL - após julgamento do STF em 2018:

    AÇÃO DE IMPROBIDADE RESULTANTE DE DOLO DO SERVIDOR: IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO DE IMPROBIDADE RESULTANTE DE CULPA DO SERVIDOR: PRESCREVE EM CINCO ANOS

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO RESULTANTE DE DOLO DO SERVIDOR CONTRA A ADM. PÚBLICA: IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO CIVIL REGRESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA SERVIDOR QUE PROVOCOU DANO A PARTICULAR: TRÊS ANOS.

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO DO PARTICULAR (autor) CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (ré): PRESCREVE EM CINCO ANOS 

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO DA ADMINISTRAÇÃO (autora) CONTRA PARTICULAR (réu): PRESCREVE EM CINCO ANOS 

    * PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCREVE EM 180 DIAS (PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA)

                                                                                   PRESCREVE EM DOIS ANOS (PENALIDADE DE SUSPENSÃO)

                                                                                 - PRESCREVE EM CINCO ANOS (PENALIDADE DE DEMISSÃO)

    * O prazo prescricional começa a contar do dia em que a administração toma conhecimento do fato.

  • Muito bom o resumo de VALTER RICARDO NOGUEIRA MACHADO!