SóProvas


ID
2132284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo administrativo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários.

Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.

A alegação de Rafael de que a acumulação das três ocupações, no caso, seria legítima está em desacordo com o estabelecido na CF, que estende a proibição à acumulação remunerada de cargos a empregos e funções, além de abranger autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    CF/88 

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Certo.

     

    Complementando o colega Einstein

     

    De acordo com a L8112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Ficou complicada a interpretação da questão no seu início...  :-(

  • Nessa situação pode? um servidor é aposentado de um cargo técnico da união e trabalha como professor no municipio, sendo que depois de sua aposentadoria no cargo técnico da união ele é aprovado em um concurso  para professor no estado, a carga horária é menos de 60 juntando os dois cargos de professor (estado + municipio), o servidor estará certo ou estará acumulando ?

  • Se eu entendi bem sua pergunta Bruno Moura, o casos de acumulação de aposentadoria segue a mesma linha de raciocínio de quem está na ativa.

    Art. 39, XXII, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Ou seja, o servidor aposentado como técnico poderá exercer mais ter UM cargo de professor e não dois.

  • "seria legítima está em desacordo..."

    Ê LELÊ... difícil interpretar, pae...

  • Só referente ao aspecto das sessentas horas acho válido mostrar o julgado do STJ sobre isso.

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

  • CF/88 

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  •  ...seria legítima está em DESACORDO com o estabelecido na CF...

  • Supondo que não saibamos a resposta ou deu branco, sei lá.

    Vamos pensar: Se isso de fato ocorresse, seria uma verdadeira zona!

  • péssima interpretação... 

  • Redação horrível! 

  • Redação tranquila. Lendo e respeitando todos os pontos e vírgulas, consegue - se entender bem o texto. E claro a CF juntamente com  a Lei 8112/90 são bem tranquilas em relação à determinado assunto.

  • De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88, que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.  

    É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime celetista.  

    A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à Administração Público.  

    Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.  

    Confira-se:  

    " XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.  

    Resposta: CERTO 
  • Questão mal redigida

  • Guloso o rapaz em, quer três cargos, daqui a pouco quer trabalhar na nasa também.

    Não tem como, se fosse dois cargos de profissional da saúde, devidamente regulamentado e tal, ai poderia.

     

  • a banca foi bem clara quando disse ( está em desacordo com o estabelecido na CF )

     

    bem que faltou uma parada na leitura mesmo..........

     

  • Redação maluca mesmo.
  • :) Quero uma questão dessa nas minhas provas! Cespe depilou o coração peludo.

  • Vamos lê o enunciado: "... a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários."

    A assertiva diz que esse enunciado está em desacordo com o estabelecido na CF... 

    Portanto, opção correta... Está sim em desacordo...

    Vejamos: Art. 37 CF: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88, que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.  

    É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime celetista.  

    A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à Administração Público.  

    Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.  

    Confira-se:  

    " XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.  

    Resposta: CERTO

  • Pra que trabalhar tanto assim Rafael?

    E eu aqui querendo só um cargo mesmo! rs

  • Rafael não dorme.

  • Eu acho que houve um erro na hora de digitar e comeram um "I". O correto na redação seria ilegitima e não legitima.

  • Galera, lembrando que é possivel acumular um terceiro cargo na area da saúde, sendo este exercido como médico ou enfermeiro das forças armadas. (Desde que haja compatibilidade de horario).

  • @igor o texto está correto. A forma da banca escrever assim é pra confundir mesmo. Cuidado! A alegação de ser legitima a acumulação de cargo.... (o que a questão quer dizer)

     

     Gabarito: Certo

     

  • Seria o Pai do Chris no serviço público. 

  • A questão é que ele cita três ocupações. E pode ser três de professor, se houver compatibilidade de horários.

  • Leonardo Santos kkkkkkkkkkkkkk

  • "MEU MARIDO TEM 2 EMPREGOS."

    FONTE: Rochelle, mãe do Cris.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 02 cargos de professor; 

    b) a de professor + outro técnico ou científico;

    c) a de 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Rafael não tem esposa, não tem familia, não sabe o que é ver uma boa série, não transa gostoso, Rafael é um zumbi.

  • Só eu que achei a questão mal redigida? hahahahaahahahahah  eu li umas 4 x. kkkkkkkkkkk

  • Art. 37 CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 

    a)a de dois cargos de professor;

    b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c)a de dois cargos privativos de médico;


          XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 

  • Só pode 2 mas o kara quer 3.... Então esta em desacordo

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Certo.

     A proibição de acumular é tão ampla que não se resume aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; ela se estende, inclusive, a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Só pode DUUUAS acumulações. Nunca três.

     

    >>> DOIS cargos de professor; 

    >>> UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico; 

    >>> DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    >>> Um de magistrado com um de professor

    >>> Um de membro do MP com um de professor

    CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • GABARITO - CERTO

    CF/88 

     Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • bate o ponto em dois e vai no terceiro. #stonks

  • Esse cara não tem vida não?! Oxe rapaz kk

  • 2 pode

    3 não pode

  • Assim como o Julius, o servidor pode ter ATÉ duas ocupações, de acordo com os termos da CF.

  • É uma aula essa questão! Isso que é medir conhecimento do candidato, pena que vemos uma em um milhão... cespe cespe..

  • Questão certa.

    Três é demais.

  • Certo.

    A acumulação de 3 cargos públicos SEMPRE será ilegítima. As exceções à vedação à acumulação de cargos sempre são de no máximo 2 cargos. O restante da assertiva trata da abrangência da disposição constitucional sobre a acumulação de cargos, letra "seca" da CF, inciso XVII do art. 37:

    art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Se ler rápido, erra.

  • GABARITO CERTO .

    Só existe uma hipótese de acumulação de três cargos públicos

    Art. 17 ADCT

    É permitido acumular 2 cargos de medico civil e um de medico MILITAR.

    ou seja o nenhum dos três cargas de Rafael é de medico militar.