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GABARITO CERTO
CF/88
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
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Certo.
Complementando o colega Einstein
De acordo com a L8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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Ficou complicada a interpretação da questão no seu início... :-(
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Nessa situação pode? um servidor é aposentado de um cargo técnico da união e trabalha como professor no municipio, sendo que depois de sua aposentadoria no cargo técnico da união ele é aprovado em um concurso para professor no estado, a carga horária é menos de 60 juntando os dois cargos de professor (estado + municipio), o servidor estará certo ou estará acumulando ?
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Se eu entendi bem sua pergunta Bruno Moura, o casos de acumulação de aposentadoria segue a mesma linha de raciocínio de quem está na ativa.
Art. 39, XXII, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ou seja, o servidor aposentado como técnico poderá exercer mais ter UM cargo de professor e não dois.
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"seria legítima está em desacordo..."
Ê LELÊ... difícil interpretar, pae...
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Só referente ao aspecto das sessentas horas acho válido mostrar o julgado do STJ sobre isso.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).
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CF/88
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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...seria legítima está em DESACORDO com o estabelecido na CF...
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Supondo que não saibamos a resposta ou deu branco, sei lá.
Vamos pensar: Se isso de fato ocorresse, seria uma verdadeira zona!
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péssima interpretação...
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Redação horrível!
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Redação tranquila. Lendo e respeitando todos os pontos e vírgulas, consegue - se entender bem o texto. E claro a CF juntamente com a Lei 8112/90 são bem tranquilas em relação à determinado assunto.
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De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em
situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88,
que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.
É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não
constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime
celetista.
A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do
inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em
que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que
abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à
Administração Público.
Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina
qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação
estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem
assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.
Confira-se:
" XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.
Resposta: CERTO
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Questão mal redigida
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Guloso o rapaz em, quer três cargos, daqui a pouco quer trabalhar na nasa também.
Não tem como, se fosse dois cargos de profissional da saúde, devidamente regulamentado e tal, ai poderia.
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a banca foi bem clara quando disse ( está em desacordo com o estabelecido na CF )
bem que faltou uma parada na leitura mesmo..........
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Redação maluca mesmo.
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:) Quero uma questão dessa nas minhas provas! Cespe depilou o coração peludo.
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Vamos lê o enunciado: "... a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários."
A assertiva diz que esse enunciado está em desacordo com o estabelecido na CF...
Portanto, opção correta... Está sim em desacordo...
Vejamos: Art. 37 CF: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88, que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.
É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime celetista.
A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à Administração Público.
Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.
Confira-se:
" XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.
Resposta: CERTO
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Pra que trabalhar tanto assim Rafael?
E eu aqui querendo só um cargo mesmo! rs
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Rafael não dorme.
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Eu acho que houve um erro na hora de digitar e comeram um "I". O correto na redação seria ilegitima e não legitima.
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Galera, lembrando que é possivel acumular um terceiro cargo na area da saúde, sendo este exercido como médico ou enfermeiro das forças armadas. (Desde que haja compatibilidade de horario).
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@igor o texto está correto. A forma da banca escrever assim é pra confundir mesmo. Cuidado! A alegação de ser legitima a acumulação de cargo.... (o que a questão quer dizer)
Gabarito: Certo
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Seria o Pai do Chris no serviço público.
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A questão é que ele cita três ocupações. E pode ser três de professor, se houver compatibilidade de horários.
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Leonardo Santos kkkkkkkkkkkkkk
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"MEU MARIDO TEM 2 EMPREGOS."
FONTE: Rochelle, mãe do Cris.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 02 cargos de professor;
b) a de professor + outro técnico ou científico;
c) a de 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Rafael não tem esposa, não tem familia, não sabe o que é ver uma boa série, não transa gostoso, Rafael é um zumbi.
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Só eu que achei a questão mal redigida? hahahahaahahahahah eu li umas 4 x. kkkkkkkkkkk
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Art. 37 CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
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Só pode 2 mas o kara quer 3.... Então esta em desacordo
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GABARITO: CERTO
CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Certo.
A proibição de acumular é tão ampla que não se resume aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; ela se estende, inclusive, a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Só pode DUUUAS acumulações. Nunca três.
>>> DOIS cargos de professor;
>>> UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico;
>>> DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
>>> Um de magistrado com um de professor
>>> Um de membro do MP com um de professor
CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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GABARITO - CERTO
CF/88
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
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bate o ponto em dois e vai no terceiro. #stonks
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Esse cara não tem vida não?! Oxe rapaz kk
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2 pode
3 não pode
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Assim como o Julius, o servidor pode ter ATÉ duas ocupações, de acordo com os termos da CF.
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É uma aula essa questão! Isso que é medir conhecimento do candidato, pena que vemos uma em um milhão... cespe cespe..
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Questão certa.
Três é demais.
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Certo.
A acumulação de 3 cargos públicos SEMPRE será ilegítima. As exceções à vedação à acumulação de cargos sempre são de no máximo 2 cargos. O restante da assertiva trata da abrangência da disposição constitucional sobre a acumulação de cargos, letra "seca" da CF, inciso XVII do art. 37:
art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Se ler rápido, erra.
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GABARITO CERTO .
Só existe uma hipótese de acumulação de três cargos públicos
Art. 17 ADCT
É permitido acumular 2 cargos de medico civil e um de medico MILITAR.
ou seja o nenhum dos três cargas de Rafael é de medico militar.