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ID
2132362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

O empregado demitido por justa causa não terá direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    A empresa Precisão Conservação e Limpeza Ltda. não terá de pagar décimo terceiro e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa.

  • A CLT prevê, no art. 482, condutas do empregado que constituem falta grave,
    punível com dispensa motivada. Assim, caso o empregado adote uma destas condutas,
    fica sujeito à dispensa por justa causa, o que influenciará sobremaneira nas verbas
    rescisórias devidas.

    -
     

    >>Demitido por justa causa, o empregado perde o direito:

    1) às férias proporcionais
    2) aviso prévio

    3) ao décimo terceiro proporcional,

    4) não pode sacar o FGTS  
    5) não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.
     

    >>O empregado mesmo despedido com justa causa tem direito a:

    1)saldo de salários;
    2)férias já adquiridas (simples ou vencidas).
     

    ---

    #eiconcurseiro > Para realizar grandes conquistas, devemos não apenas agir, mas também sonhar; não apenas planejar, mas também acreditar.

    #AFTeuacredito

  • FÉRIAS PROPORCIONAIS : unica modalidade de rescisão que não tem direito é a por justa causa.

    PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: saldo de salario, ferias ja adquiridas.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • GABARITO: CERTO.

     

    TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

    RESILIÇÃO (manifestação unilateral)

    Pedido de demissão (empregado)

    Dispensa sem justa causa (empregador)

     

    RESOLUÇÃO (ato faltoso)

    Dispensa por justa causa (empregado pratica falta grave)

    Rescisão indireta (empregador pratica falta grave)

    Culpa recíproca ("ambos os dois" praticam falta grave - eu sei que tá errado, mas é legal pronunciar rsrs)

     

    RESCISÃO (nulidade do contrato de trabalho)

    Trabalhos ilícitos

    Contratos irregulares com a Administração Pública

     

    VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO TRABALHADOR NAS DIFERENTES FORMAS DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRATABALHO

     

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcial

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

     

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcial

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

    Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego INvoluntário.

     

    (HENRIQUE CORREIA 2016).

     

    Bons estudos!

  • CERTO 

    Súmula nº 171 do TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO -  Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)

     

    Notícias do TST: Empregado demitido por justa causa não terá direito ao pagamento de férias proporcionais  (Seg, 10 Ago 2015)

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. da condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

  • CERTO!

     

     

    DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

     

    ---> A CLT prevê, no art. 482, condutas do empregado que constituem falta grave, punível com dispensa motivada. Assim, caso o empregado adote uma destas condutas, fica sujeito à dispensa por justa causa, o que influenciará sobremaneira nas verbas rescisórias devidas.

     

    ---> Demitido por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, não pode sacar o FGTS e, obviamente, não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.

     

    Assim, terá direito a:

     

    - SALDO DE SALÁRIOS

    - FÉRIAS JÁ ADQUIRIDAS (SIMPLES OU VENCIDAS)

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão tem uma interpretação dúplice, pois as férias podem ser vencidas e essa não se perderia o direito. O enunciado poderia ser mais claro, férias proporcionais e décimo proporcional. Errei por isso.....

  • José Tanilson, é uma questão de português!
    Se fossem férias (vencidas), a assertiva diria "férias e décimo terceiro PROPORCIONAL, no singular. 

  • Errei por causa da jurisprudência sumulada (prevista no enunciado).

    Súmula nº 73 do TST

    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • A assertiva generalizou nas férias sem falar em férias proporcional. A meu ver, deveria especificar.
  • "O empregado demitido por justa causa não terá direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais."

     

    A questão fala em: Férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional (pela regra de concordância nominal)

    Na demissão por justa causa o empregado não tem direito a essas parcelas. Há direito apenas às férias vencidas e ao saldo de salários.

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2799202

                                   

  • outra questão que ajuda a responder essa? Q581910:

    a despedida por justa causa: não exime o empregador de indenizar as férias vencidas e não gozadas.

     

    Outras questões muito boas: Q624514; 514634

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA

    Direitos do Empregado:

    Saldo de Salário (Dias trabalhados);

    Férias adquiridas e não gozadas;

    13º integral não recebido.

  • Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

  • GAB: CERTO.

     

    Dispensa por Justa Causa:

     

    >> Empregado terá direito:

    - Saldo de salário;

    - Férias adquiridas e não gozadas;

    - 13º integral não recebido.

     

    >> Empregado não terá direito:

    - Férias proporcionais;

    - 13º proporcional;

    - Aviso-prévio;

    - Saque do FGTS.

     

  • Tabela com todos os tipos de rescisão

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4804

  • Na Demissão por justa causa só são garantidos, saldo de salário e férias vencidas.

  • A demissão por justa causa retira o direito do empregado às verbas indenizatórias, tais como férias proporcionais e ao 13º salário proporcional.

    Gabarito: Certo

  • Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)