SóProvas


ID
2132377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial formada no TST a respeito da prescrição e da decadência no direito do trabalho, julgue o próximo item.
O prazo prescricional para um empregado ingressar com reclamação trabalhista é de dois anos, contados da data da sua dispensa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CF/88 

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

  • Boa tarde amigos!

    Conforme a OJ 83 da SBDI-I do TST, A prescrição começa a fluir NO FINAL DA DATA DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO.

    Sendo assim, gabarito ERRADO

     

    Abraços a todos e rumo a aprovação!

  • O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e não 2 (dois) como afirma o enunciado, até o limite de 2 anos após o término da relação de emprego/ extinção do contrato de trabalho.

    A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...................

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

     

  • O prazo prescricional para o empregador entrar com a ação é de 2 anos. 

     

    Pesquisando um pouco mais, percebe-se que o referido prazo conta-se a partir da extinção contratual. 

     

    Como o aviso prévio - mesmo indenizado - é sempre integrado ao tempo de serviço, então o prazo começa a partir do último dia do aviso. 

     

    Dispõe o art. 487, § 1°, da CLT, que o aviso prévio, mesmo indenizado, é sempre integrado no tempo de serviço. Logo, no caso do aviso prévio indenizado, o termo inicial da prescrição coincide com o final da projeção do aviso prévio.

    Neste sentido, a OJ 83 da SDI-1 do TST:


    OJ-SDI1-83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição (inserida em 28.04.1997).

    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1°, CLT
     

  • Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

  • Pelo que entendo, o prazo é decadencial de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação. O que é prescricional e de 5 anos são as verbas que o empregado pode pleitear. Assim, por exemplo, um empregado trabalhouem uma empresa de 10/01/2007 até 22/12/2016. Ele pode ajuizar a ação no prazo decadencial de 2 anos, logo teria até 22/12/2018 para ajuizar a ação. E, se assim o fizer, pode pedir verbas dos últimos 5 anos(prazo prescricional) a partir do ajuizamento, ou seja, pode pleitear as verbas de 22/12/2013 até 22/12/2016. 

  • A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA É DE 5 ANOS (ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO)!!!

     

     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à CESSAÇÃO CONTRATUAL, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

     

    Para facilitar o entendimento:

     

    Conta-se dois anos PARA A FRENTE, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação.

     

    Exemplo: Faz um ano que Tício teve rescindico o seu contrato de trabalho com a mepresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro ano de seu contrato de trabalho.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  •  PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA É DE 5 ANOS (ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO)!!!

     

     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

    Para facilitar o entendimento:

     

    Conta-se dois anos PARA A FRENTE, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação.

     

    Exemplo: Faz um ano que Tício teve rescindico o seu contrato de trabalho com a mepresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro ano de seu contrato de trabalho.

  • Vários comentários errados que confudem a todos. O ERRO DA QUESTÃO NÃO É O PRAZO! DE FATO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO INGRESSAR COM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É DE 2 ANOS!!! CONTUDO, TAL PRAZO COMEÇA A FLUIR DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO E NÃO DA DISPENSA!

  • "A particularidade da prescrição trabalhista é a existência de dois prazos: prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". Ricardo Resende 

     

    OJ 83 SBDI I. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

     

  • "Veja que a Constituição Federal prevê o prazo de dois anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É chamada de prescrição bienal. (...) Para início da contagem do prazo prescricional  deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Lembre-se de que o período do aviso, mesmo que indenizado, é contado para todos os fins."

    Fonte: livro Direito do Trabalho - Henrique Correia, editora Juspodivm

  • RUMO À PROVAÇÃO!

  • Tenho uma dúvida em relação à extinção antecipada de um contrato de trabalho por prazo determinado. Se esse contrato por prazo determinado não contiver a clásula assecuratória de direito recíproco, não haverá aviso prévio, caso uma das partes queira rescindir antecipadamente a avença antes do termo final. Nesse sentido, nesse caso específico a assertiva não estaria correta em afirmar que o prazo de 2 anos seria contado da dispensa???

     

    Pois não haveria aviso prévio a partir do qual contar o prazo.

     

  • O que era de nós sem o CTRL C + CTRL V???

  • Data da dispensa....??????? Ora, sabemos que o aviso prévio é um tempo que se agrega ao contrato de trabalho para todos os efeitos, como se ele tivesse trabalhando, mesmo se for indenizado. Isso quer dizer que se fui dispensado literalmente no dia 01/01, ou seja, deixei de trabalhar, meu aviso prévio sendo indenizado, a data da minha dispensa será no dia 31/01, pois o aviso prévio se integraliza ao tempo de serviço, como se eu tivesse trabalhado. questão ruim!

    TENHO DITO!

  • REFORMA TRABALHISTA: UNIFICARAM OS PRAZOS, OS QUAIS SERÃO DE 10 DIAS- HAJA VISTA ERAM DIFERENTES.

  • Em 25/09/2017, às 11:51:29, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 16/11/2016, às 17:43:34, você respondeu a opção C. Errada!

     

    :'(

  • 2 anos PARA FRENTE (APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL)
    5 anos PARA TRÁS (ANTERIORES A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 

    I. Respeitado o biênio subseqüente à CESSAÇÃO CONTRATUAL, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    GAB ERRADO

  • Em 12/10/2017, às 08:59:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/09/2017, às 09:16:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/01/2017, às 01:52:11, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Rir para não chorar!

  • Pra mim a questão tem 2 erros:

     

     

     

    1- O aviso prévio(AP) SEMPRE integra o tempo de serviço, então a prescrição bienal começa a contar depois do fim do AP;

     

     

    2- Acho que seria muito errado se assertiva fosse dada como certa se só se corrigisse o erro acima. São DOIS os prazos prescricionais, e se limitar assim a 1 só deles, gera erro.

     

    Ex.: "O prazo prescricional para um empregado ingressar com reclamação trabalhista é de dois anos, contados da data do fim do AP." Se eu, então, não for demitido, terei direito a cobrar as minhas férias que venceram há 10 anos, porque, afinal, ainda não rescindi contrato com minha empresa!

     

     

    OBS.: Convenhamos que é bem lógico tenha que se esperar o AP ser cumprido pra começar a contar a prescrição bienal, até por que há a possibilidade de retratação do empregador, né!

  • Em 26/02/2018, às 11:42:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/09/2017, às 23:35:13, você respondeu a opção C.Errada!

  • DA DISPENSA NÃO, MEUS QUERIDOS! DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

     

  • OJ-SDI1-83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

  • O aviso-prévio é instituto que assegura às partes, notadamente ao empregado, o direito a um prazo para dar fim ao contrato (extinção do contrato). Assim, a dispensa do empregado, em regra, antecede a extinção do contrato, posto que assegurado o direito ao aviso-prévio:

    1) Dispensa 2) Aviso-prévio 3) Extinção do contrato

    Nos termos do art. 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Se estiver equivocada, por favor corrijam. 

  • Não vislumbro diferença logica entre "ultimo dia de aviso prévio" e "data da dispensa", não são equivalentes ou estou ficando louco?

  • Dan Pessina,

    suponhamos que o empregado foi dispensado hoje 20\09(data dispensa) - porém, a extinção do contrato de trabalho só  vai se  dá em 20\10 - ultimo dia do aviso prévio,  isto porque somou o tempo do aviso prévio à data da dispensa, mesmo que indenizado, isto é, sem que o empregado tenha trabalhado, como no presente caso. assim, a extinção do contrato de trabalho se deu em 20\10 - data do término do aviso prévio,  e não da data da dispensa em 20\09. De forma que o prazo prescricional vai ter inicio em  20\10 - data da extinção do ct de trabalho.

  • ERRADO

     

    Art. 11, CLT.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

     

    Art. 489, CLT. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

  • O prazo não é contado da dispensa, mas sim do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

    OJ 83, SDI-1, TST - A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio

    Gabarito: Errado

  • DISPENSA é diferente de EXTINÇÃO DO CONTRATO

    Considera-se para todos os efeitos o aviso prévio computado como tempo de serviço.

  • O aviso prévio é contado para todos os fins, inclusive para a contagem da prescrição. Assim, não se confundem os institutos da dispensa e do encerramento do contrato.

    DISPENSA: ato jurídico do empregador que põe termo à prestação dos serviços. Equivale à comunicação do encerramento do contrato para fins de contagem do aviso prévio (e por consequencia, do início da contagem da prescrição) e dos 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.

    ENCERRAMENTO: é o fato jurídico que põe termo ao contrato de trabalho, sendo contado, a partir daí, o biênio prescricional.

  • Logo, dispensa não é igual à extinção do contrato, já que da dispensa pode haver aviso prévio, indenizável ou não, cujo prazo conta para efeito de extinção