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ID
213238
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. De acordo com a Lei no 4.320/64, não se fará adiantamento a servidor responsável por

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
  • Questão “decoreba” que exige conhecimento literal do art. 69 da Lei nº 4.320/1964. Vejamos:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS ADIANTAMENTOS.

    Logo, está correta a letra B). Isso quer dizer que o servidor poderá ser responsável por no máximo dois adiantamentos. 

    Sempre lembrando, o regime de adiantamento ou suprimento de fundos é disciplinado pelo art. 68 da Lei nº 4.320/1964 e também pelo art. 45 do Decreto 93.872/1986 e pode ser resumido no esquema seguinte:

    Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

    Gabarito: LETRA B

  • Alguem se importa em traduzir isso por favor..?....Essa parte do direito tá meio fora da minha vivência.....

    O adiantamento seria você pagar uma determinada quantia antes do prazo estipulado,certo?

    Se sim, você não pode adiantar mais de duas vezes....?

  • Sim, a lei determina que não se fara empenho a servidor em alcance - ou seja, o servidor que recebeu um adiantamento não pode estar omisso em prestar contas a administração- e também a responsável por dois adiantamentos. O regime de adiantamento se destina a despesas como de viagens, por exemplo.