SóProvas


ID
2132392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Os recursos trabalhistas devem ser interpostos e contra-arrazoados no prazo de oito dias úteis, salvo os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Não se fala em dias úteis na CLT.

  • Gabarito: Errado

     

    Por fim, destacamos que o art. 219 do NCPC determina que, na contagem dos
    prazos em dias, devem ser computados.apenas os dias úteis6, contrariando nossa
    observação anterior. Esse dispositivo altera substancialmente a sistemática prevista
    na contagem dos prazos processuais do CPC/1973, que considerava que os prazos
    eram contínuos e não se interrompiam em feriados (CPC/73, art. 178).

     

    No processo do trabalho, referida alteração do NCPC não irá provocar modificações,
    uma vez que a CLT possui regra própria em seu artigo 775, estabelecendo que
    os prazos são contínuos e irreleváveis. Vigora, pois, o princípio da continuidade,
    de modo que, iniciada a contagem do prazo, ela segue de forma ininterrupta até

    seu vencimento, a fim de alcançar de forma mais célere e efetiva o bem da vida
    buscado no processo. Com efeito, a norma celetista permite o trâmite mais rápido
    das causas trabalhistas, contrariando o princípio da celeridade a aplicação do Novo
    CPQ. Assim, em razão de não existir omissão e, ainda, compatibilidade com o pro- _
    cesso do trabalho, não há que se falar em aplicação subsidiária e/ou supletiva do
    art. 219 do NCPC (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT) .

     

    Elisson Miessa - Processo do Trabalho para Concursos - Pág 221 e 222 - 2016.

  • "[...] o art. 219 do novo Código, que versa sobre a contagem dos prazos em dias úteis não se aplica ao Processo do Trabalho." (em Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, 2016, p. 179).

     

    A IN 39/2016 do TST é que traz essa disposição.

  • que mole esses "dias utéis"

     

  • A CLT tem norma própria sobre a contagem dos prazos e,portanto, não necessita da aplicação subsidiária, nesse ponto, do CPC!

  • IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

    § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

    § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro); TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO

    II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis); (...)

     

    CPC. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Prazos da CLT são similares aos prazos do direito civil: exclui dia do começo, inclui o do vencimento e se contam em dia corridos (art. 775, CLT; art. 132, CC)

  • CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    __________________________________________________________________________

     

    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

     

    CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

    Obs. É possivel aplicar as normas do CPC, ainda que a CLT preveja a regra, desde que o faça de modo incompleto, vista disso, é possível usar o CPC para complementar a CLT. No que concerne aos embargos de declaração, há de se notar que a previsão na CLT não está completa, uma vez que falta a menção à obscuridade, sendo cabíbel o CPC supletivamente.

     

    CLT, Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Na justiça especializada do Trabalho a contagem do prazo é continua e não em dias úteis.

  • Lembrando que o prazo pra interposição de RE é de 15 dias

  • A questão não está tratando dos dias úteis. Essa é a questão 101 da prova, discorre sobre o prazo dos recursos trabalhistas.

    http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho

    A questão está correta no que tange as afirmações dos prazos para embargos e a maioria dos outros recursos, mas não falou sobre o prazo de 15d do Rec. extraord., logo, errada o enunciado.

  • Gente não tem como fazer prova de Processo do Trabalho sem ler a instrução normativa 39/2016 do TST.
  • De acordo com a Instrução 39/2016 do TST, em seu art. 2, III:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

     

  • Acredito que muita gente sabe o mérito da questão. É importante ter cuidado na leitura apenas. Sejamos atentos!!!!

     

    Vamos vencer!!!!  

  • Curte aí quem leu na pressa e "comeu" o "úteis".

  • A instrução normativa n°39\TST estabelece que: 

    Art.1°, § 2º:  O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (5 dias -> CLT, art. 897-A). 

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • Vale registrar que a reforma trabalhista prevê a contagem em dias úteis.

  • questão correta de acordo com a reforma trabalhista

  • REFORMA TRABALHISTA:

    "Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

  • Viva a reforma trabalhista!!!

  • Atenção: MODIFICAÇÃO DO ART. 775 (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

  • E o cespe, sempre ele, prevendo o futuro!
    GAB ERRADO (ontem); hoje CERTA

  • Questão: "Os recursos trabalhistas devem ser interpostos e contra-arrazoados no prazo de oito dias úteis, salvo os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias."

    Na ocasião em foi aplicada a prova o gabarito era ERRADA, porém atualmente tal questão é CORRETA, senão vejamos:

    Art. 775 da CLT:  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (...)

     

    Boa sorte a todos!

  • O gabarito continua errado, porque o ED também deve se submetar aos dias úteis.