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Gabarito: Certo.
Sobre o tema, temos duas súmulas, uma do TST e outra do STF.
Sumula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
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Conforme disciplina o art. 2°, VIII, da Instrução Normativa (IN) n.° 39/2016 do TST, corroborando o entendimento anterior da súmula 114 do TST, não é aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
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Levi, é impressão minha ou as súmulas do TST e do STF que você citou são contraditórias entre si?
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Regivania,
É isso mesmo. O entendimento do TST é contrário ao do STF, logo deve ser considerado o enunciado da questão.
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As Sumulas são sim contraditórias, o que reflete a divergência de posicionamento entre o TST e o STF quanto a questão. Os professes indicam que se adote o posicionamento do TST em provas objetivas, o que atende a questão, e nas subjetivas falar da divergência.
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Ainda acho que a banca deveria fazer referência ao entendimento do TST ou STF quanto ao tema, mas vale a dica de se adotar na prova objetiva o posicionamento do TST (não cabe prescrição intercorrente)
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Art. 2°
Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
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"Não se aplica ao processo do trabalho o dispositivo constante do Novo Código de Processo Civil que determina o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso de um ano da suspensão do processo de execução se não houver bens do executado para penhora."
Acredito q o erro da questão esteja sobre o q o NCPC diz, mas pela aplicação quanto à execução, que nestes casos deve-se utlizar primeiramente a A Leide Execuções Ficais.
Por isso acredito q a questão está certa, pois nega que não se pode utlizar o dipositivo no NCPC, mesmo não mencionando nada sobre a LEF, pois os prazos que ultilizados serão os contido nesta.
Se a lógica não estiver coerente, agradeço aos amigos q puderem ajudar!
FFF e fiquem todos com Deus!!
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Complementando
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
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CERTA.
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CERTO
Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
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Reforma Trabalhista:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
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O gabarito é "CERTO" mas na época da refida prova estava certo porque NÃO SE APLICAVA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JT, e hoje continua certo devido o prazo ser de 2 anos e não de 1, pois com a RT é admitida e prescrição intercorrento na JT.
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GALERA!!
SÓ P VCS SE LIGAREM QUE CAIU UMA QUESTÃO DESSA NO TRT 11 E A MAIORIA ERROU.
EU ACERTEI NO SUSTO.
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Sumula 327 STF:
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. (QUESTÃO ATUALMENTE) gab errado
Sumula 114 TST:
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (À época da prova)
GAB CERTO
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Para colaborar:
De acordo com a REFORMA TRABALHISTA:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
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ATENÇÃO! ALTERAÇÃO! REFORMA TRABALHISTA!!!
CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
SUPERADA SÚMULA 114 DO TST!!
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Ocorre que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.
Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.
Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.
Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC:
CPC
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista
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Atenção galera! Não obstante a reforma trabalhista o gabarito permanece inalterado. O prazo do artigo 11-A da CLT fala de 2 anos ao passo que a regra do artigo 921, §1º do CPC estipula prazo de 1 ano.
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