SóProvas


ID
2132395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Não se aplica ao processo do trabalho o dispositivo constante do Novo Código de Processo Civil que determina o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso de um ano da suspensão do processo de execução se não houver bens do executado para penhora.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

    Sobre o tema, temos duas súmulas, uma do TST e outra do STF.

     

    Sumula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente

     

    Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

  • Conforme disciplina o art. 2°, VIII, da Instrução Normativa (IN) n.° 39/2016 do TST, corroborando o entendimento anterior da súmula 114 do TST, não é aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  • Levi, é impressão minha ou as súmulas do TST e do STF que você citou são contraditórias entre si?

  • Regivania,

    É isso mesmo. O entendimento do TST é contrário ao do STF, logo deve ser considerado o enunciado da questão.

  • As Sumulas são sim contraditórias, o que reflete a divergência de posicionamento entre o TST e o STF quanto a questão. Os professes indicam que se adote o posicionamento do TST em provas objetivas, o que atende a questão, e nas subjetivas falar da divergência.
  • Ainda acho que a banca deveria fazer referência ao entendimento do TST ou STF quanto ao tema, mas vale a dica de se adotar na prova objetiva o posicionamento do TST (não cabe prescrição intercorrente) 

  • Art. 2°

    Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

  • "Não se aplica ao processo do trabalho o dispositivo constante do Novo Código de Processo Civil que determina o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso de um ano da suspensão do processo de execução se não houver bens do executado para penhora."

    Acredito q o erro da questão esteja sobre o q o NCPC diz, mas pela aplicação quanto à execução, que nestes casos deve-se utlizar primeiramente a A Leide Execuções Ficais.

    Por isso acredito q a questão está certa, pois nega que não se pode utlizar o dipositivo no NCPC, mesmo não mencionando nada sobre a LEF, pois os prazos que ultilizados serão os contido nesta.

    Se a lógica não estiver coerente, agradeço aos amigos q puderem ajudar!

    FFF e fiquem todos com Deus!!

  • Complementando

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

  • CERTA.

  • CERTO

    Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  • Reforma Trabalhista:

     

     

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  • O gabarito é "CERTO" mas na época da refida prova estava certo porque NÃO SE APLICAVA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JT, e hoje continua certo devido o prazo ser de 2 anos e não de 1, pois com a RT é admitida e prescrição intercorrento na JT.

  • GALERA!!

    SÓ P VCS SE LIGAREM QUE CAIU UMA QUESTÃO DESSA NO TRT 11 E A MAIORIA ERROU.

    EU ACERTEI NO SUSTO.

  • Sumula 327 STF:
    O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. (QUESTÃO ATUALMENTE) gab errado


    Sumula 114 TST: 
    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (À época da prova)

    GAB CERTO

     

     

     

  • Para colaborar:

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO! REFORMA TRABALHISTA!!!

    CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    SUPERADA SÚMULA 114 DO TST!!

  • Ocorre que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

     

    Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.

     

    Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.

     

    Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.

     

    Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC:

    CPC
    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:
    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista

     
  • Atenção galera! Não obstante a reforma trabalhista o gabarito permanece inalterado. O prazo do artigo 11-A da CLT fala de 2 anos ao passo que a regra do artigo 921, §1º do CPC estipula prazo de 1 ano.