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ID
2132398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-245    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    CLT. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI - I do TST. Revelia. Atraso. Audiência.
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    Interpretando esse dispositivo, o C. TST vislumbrou a permissão de atraso apenas para o Juiz. Não verificou, porém, a possibilidade de atraso para as partes comparecerem em audiência, de modo que na hora marcada tem o dever de estar presentes, sob pena de sofrerem os efeitos idênticos ao de sua ausência:

    a) arquivamento da reclamação, caso seja o autor (reclamante);

    b) relevia se for o réu (reclamado);

    c) confissão ficta quando se tratar de audiência de instrução e as partes forem devidamente intimadas dessa cominação (Súmula n. 74 do TST).

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • Bem que a banca poderia fazer menção que o atraso foi das partes ou do juiz! Acho que isso não ficou claro, podendo levar o candidato a erro.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 245 SDI-I

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    LEMBRANDO QUE O ATRASO É SOMENTE PARA O JUIZ (15 MINUTOS) ---> CLT ART. 815 

     

  • Em concepção particular, a questão tornou a interpretação dubia. O uso da preposição "da" antes de Audiência gera dúvida se seria o atraso para  início da audiência (pelo não comparecimento do juiz ou Presidente) ou atraso no comparecimento de uma das partes à audiência. Resumindo para facilitar a visualização:

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    ______

    OJ 245 SDI-I

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    _______________

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Complementado o assunto -  Informativo 151 - TST:

     

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência. Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

  • Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento?

    GABARITO: "ERRADO".

     

    Complementado o assunto -  Informativo 151 - TST:

     

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência.

    Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

  • Atenção. A Banca tentou confundir o candidato com a regra prevista no CPC/2015, concedendo a possibilidade de adiamento da audiencia por atraso injusitificado de seu início em rempo superior a 30 minutos do horário marcado (art. 362, III, CPC).

    Atenção:  NÃO se aplica ao Processo do Trabalho: determinação do art. 2º, VI, da IN 39/2016: 

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

     

    Isso porque há uma tolerância no Processo do Trabalho para o atraso exclusivo do juiz, e a tolerância é de 15 minutos: Art. 815, parágrafo único, CLT: Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978). Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

    Atenção: Não há nenhuma tolerância para o atraso das partes no Processo do Trabalho: 

    OJ 245 SDI-I Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Última observação:  Note-se que não há limite de tolerância para o atraso do juiz se ele está lá, trabalhando e a pauta de audiência está atrasada. É 15 minutos para quando o juiz está fora  do fórum, aí pode pedir o adiamento da audiência.

     

     

  • Apesar de alguns colegas terem achado a redação incompleta, entendo que o gabarito seria o mesmo. Pois se interpretarmos o atraso sendo do juiz, conforme prevê a CLT, o prazo é de 15 minutos, e não de 30 minutos, deixando o gabarito ERRADO da mesma forma.

     

    Outro ponto, é que esse atraso do juiz, so faz sentido se se tratar da primeira audiência do dia. Isso é, se o juiz não tiver chegado ao forum, pois o atraso nas audiências no decorrer do dia, não geram o direito de adiamento.

  • Pessoal, acho que já foi comentado de forma esparsa por algumas pessoas, mas só pra ficar claro, a meu ver, a questão não fala em atraso das partes ou do juízo, mas sim do atraso da hora marcada para a audiência, considerando que o enunciado fala da aplicação subsidiária do CPC:

     

    "Há que se destacar uma situação relacionada ao Novo CPC que consta explicitamente na IN nº 39/16 do TST, que é a inaplicabilidade do art. 362, III do CPC/15 ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a audiência será adiada caso haja atraso injustificado superior a 30 minutos, o que não será possível na Justiça do Trabalho, ou seja, a audiência não será adiada mesmo existindo atraso de 30, 40, 50 minutos, 2 horas, etc."

    (fonte: prof. Bruno Klippel, Estratégia)

  • Apesar de ter acertado, a questão é bem mal formulada. Não fala se o atraso é das partes ou do juiz, se e a primeira audiência da pauta ou não.

  • só um adendo, para aqueles que já estão se familiarizando com nova reforma, se tiver um motivo justificado o juiz poderá aditar a audiência SIM, isso na audiência inaugural/una.

    Art. 844. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (NOVA REFORMA)

    Audiência de instrução:
    r (ausente) -> confissão ficta (verdadeiro os fatos contrários);
    R (ausente) -> confissão ficta.

    OJ 245 da SDI1 do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
    O que é previsto é o atraso de até 15 minutos para o JUIZ, mesmo assim, caso ele já esteja no fórum não será previsto.

    GAB ERRADO

     

  • Pelo que entendi da questão...o atraso é DA AUDIÊNCIA...não das partes, acho que somente o juiz ou presidente podem declarar a audiência iniciada, se a audiência está atrasada , subtende-se que o juiz não estava la. Mesmo assim que eu lembre, só existe menção a atraso de 15 minutos do juíz, que nessa situação as partes podem se retirar. Logo o item estaria errado de qualquer jeito.

  • Pegadinha!

     

    "cabe ressaltar que, no processo civil, caso ocorra atraso injustificado do iníio da audiência em tempo superior a 30 mint do horário marcado, a audiência pode ser adiada (CPC/2015, art. 362, IlI). O referido dispositivo não se aplica ao processo trabalhista, conforme art. 2°, VI, da IN n° 39/2016 do TST." ( Élisson Míessa - PROCESSO DO TRABALHO - 2018).

     

     

    OJ n° 245 da SDI - 1 do TST. Revelia. Atraso. Audiência . Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • TEMPO DE ATRASO NA AUDIÊNCIA:

    CPC → 30 minutos para as PARTES e JUIZ. Nesse caso, a audiência será adiada. OBS: esses 30 min referem-se ao atraso da audiência, ou seja, independe de o juiz estar presente ou não no tribunal.

    CLT → 15 minutos de tolerância somente para o JUIZ. Se o juiz estiver no tribunal, por exemplo, terminando a audiência anterior, esse tempo não se aplica, devendo a parte esperar a audiência.


  • Gabarito: ERRADO. Essa questão é um pouco capciosa e, portanto, requer do candidato muita atenção.

    A regra no processo do trabalho é explicitada no § único do art. 815 da CLT (lembrando do art. vc lembrará do tempo de tolerância) que estabelece que "se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro da audiência".

    Observe que nesse caso o atraso é do juiz ou do presidente e não da audiência. Como a questão faz expressa menção ao atraso da audiência não se aplica.

    Outro ponto que merece destaque é que no caso do art. 362, III, do CPC, que estabelece o adiamento da audiência "por atraso INJUSTIFICADO de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado".

    Essa regra não se aplica no processo do trabalho, por força da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • Informativo 151 - TST:

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência. Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

    Resposta: Errado