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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
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O Benefício Proporcional Diferido (BPD) é o instituto que faculta o participante desligado de uma patrocinadora, tendo no mínimo 3 anos de plano, antes da aquisição do direito de aposentadoria, a opção de receber em um tempo futuro, um beneficio proporcional, conforme a reserva constituída até a data de seu desligamento.
Previsto pela Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, o direito ao Beneficio Proporcional Definido foi normatizado pela Resolução CGPC n.º 6, de 30 de outubro de 2003.
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ASSERTIVA CORRETA:
LC 109/2001 Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
Resolução CGPC n. 06/2003 - Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;
II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
O Benefício Proporcional Diferido - BPD é útil para o indivíduo que ainda não preencheu os requisitos para obter o benefício pleno, mas pretende continuar vinculado à entidade para, no futuro, completados os demais requisitos, obter um benefício proporcional ao tempo de contribuição que já foi pago. O indivíduo pode ser obrigado a participar, mensalmente, da taxa de administração. A opção pelo BPD não deve impedir posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio. Esse instituto é também chamado de vesting, de acordo com Zambitte. O participante deverá cumprir uma carência (de até 03 anos) para poder optar pelo BPD, nos termos Resolução CGPC n. 06/2003.
Estratégia concursos - Curso Direito Previdenciário Público
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Em palavras miúdas, ha questão diz que o empregado tem plano complementar fechado, não recebe os devidos antes de ser colocado pra fora, agora tem que ter um prazo de 3 anos trabalhado, aí se ele quiser receber um beneficio, pode!
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Para responder a presente
questão são necessários conhecimentos sobre Regime de Previdência Complementar.
Inteligência do art. 14 da Lei Complementar
109/2001, os planos de benefícios deverão prever a possibilidade do benefício proporcional diferido, em razão
da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o
instituidor antes da aquisição do
direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos
de elegibilidade.
Gabarito
do Professor: CERTO