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ID
2132425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos do benefício proporcional deferido e da portabilidade, julgue o item que se segue.

O empregado participante de plano de benefícios de entidade de previdência complementar fechada que ainda não tenha adquirido o direito ao benefício pleno quando da extinção do vínculo de emprego com o patrocinador poderá optar pelo recebimento de benefício proporcional diferido.

Alternativas
Comentários
  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

     

      Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

  • O Benefício Proporcional Diferido (BPD) é o instituto que faculta o participante desligado de uma patrocinadora, tendo no mínimo 3 anos de plano, antes da aquisição do direito de aposentadoria, a opção de receber em um tempo futuro, um beneficio proporcional, conforme a reserva constituída até a data de seu desligamento.

    Previsto pela Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, o direito ao Beneficio Proporcional Definido  foi normatizado pela Resolução CGPC n.º 6, de 30 de outubro de 2003.

  •  

    ASSERTIVA CORRETA:

     

    LC 109/2001 Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

     

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

     

    Resolução CGPC n. 06/2003 - Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

     

    I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

     

    II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

     

     

    O Benefício Proporcional Diferido -  BPD é útil para o indivíduo que ainda não preencheu os requisitos para obter o benefício pleno, mas pretende continuar vinculado à entidade para, no futuro, completados os demais requisitos, obter um benefício proporcional ao tempo de contribuição que já foi pago. O indivíduo pode ser obrigado a participar, mensalmente, da taxa de administração. A opção pelo BPD não deve impedir posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio. Esse instituto é também chamado de vesting, de acordo com Zambitte. O participante deverá cumprir uma carência (de até 03 anos) para poder optar pelo BPD, nos termos Resolução CGPC n. 06/2003. 

     

     

    Estratégia concursos - Curso Direito Previdenciário Público

     

  • Em palavras miúdas, ha questão diz que o empregado tem plano complementar fechado, não recebe os devidos antes de ser colocado pra fora, agora tem que ter um prazo de 3 anos trabalhado, aí se ele quiser receber um beneficio, pode!
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Regime de Previdência Complementar.


    Inteligência do art. 14 da Lei Complementar 109/2001, os planos de benefícios deverão prever a possibilidade do benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.


    Gabarito do Professor: CERTO