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Verdade, o processo de compactuação e aniquilação dos vencimentos dos servidores públicos federais já começou a dar os primeiros passos por aí...
Em 30/04/2012, foi publicada a Lei 11.618, que previu a criação da previdência complementar para os servidores públicos federais -FUNPRESP, que logo foi regulamentada pelo Decreto 7.808/2012.
Então, a partir desta data, os novos servidores federais que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público executivo federal não contribuirão mais para o RPPS sobre o valor total da remuneração, ficando a sua contribuição sujeita ao mesmo limite máximo do salário-de contribuição do RGPS. Estes servidores, no entanto, podem contribuir para o FUNPRESP·EXE sobre a diferença entre a remuneração do cargo e o teto contributivo.
Exemplo: Thiago tomou posse em cargo público do Poder Executivo federal em maio de 2013, com remuneração de R$ 10.000,00. Ele deve contribuir para o RPPS sobre a base de R$ 4.663,75, teto atual. Sobre a diferença entre os seus vencimentos e o teto contributivo, ou seja, sobre R$ 5.336,25 (10.000,00 -4.663,75), ele poderá contribuir para o FUNPRESP, se optar pela adesão a este plano, em busca de um benefício da previdência complementar.
Obs.: no exemplo acima, o teto não é o atual.
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GABARITO: CERTO.
De início, cumpre salientar que a LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, AUTORIZA a criação dos FUNPRESPs (EXE, LEG e JUD), através de atos de suas autoridades.
Ademais, aduz o seu Art. 3º: Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
No caso do FUNPRESP-JUD, a autoridade autorizada a criá-lo é o Presidente do STF.
Ele assim o fez, com a Res. 469, de 26.10.2012, efetivamente criando a FUNPRESP-JUD.
Nenhuma dessas normas dizem que o servidor do MPU e CNMP participam do FUNPRESP-JUD.
O que acontece, na verdade, é que a Res. 469, AUTORIZA a realização de CONVÊNIO DE ADESÃO da FUNPRESP-JUD com MPU, CNMP, SD, CD e TCU. Vejamos:
(...) Res. 469, de 26.10.2012, Art. 6º A depender de expressa deliberação favorável do Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I– o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II– a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos que celebrarem convênios de adesão poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput deste artigo. (...)
Dessa forma, houve, efetivamente, tal convênio (Convênio de Adesão 02/2013, assinado em 27/09/2013, pelo PGR e o Presidente do Conselho Deliberativo do FUNPRESP-JUD).
Assim, pode não parecer, a priori, mas a questão exigiu o conhecimento de todo esse trâmite legislativo e administrativo.
Bons estudos!
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brilhante o comentário do colega Rafael RGFDL-AGU, no entanto, a questão parece difícil, mas está no artigo 40 da CF, um bom conhecimento da CF seria sficiente:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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ABARITO: CERTO.
De início, cumpre salientar que a LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, AUTORIZA a criação dos FUNPRESPs (EXE, LEG e JUD), através de atos de suas autoridades.
Ademais, aduz o seu Art. 3º: Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
No caso do FUNPRESP-JUD, a autoridade autorizada a criá-lo é o Presidente do STF.
Ele assim o fez, com a Res. 469, de 26.10.2012, efetivamente criando a FUNPRESP-JUD.
Nenhuma dessas normas dizem que o servidor do MPU e CNMP participam do FUNPRESP-JUD.
O que acontece, na verdade, é que a Res. 469, AUTORIZA a realização de CONVÊNIO DE ADESÃO da FUNPRESP-JUD com MPU, CNMP, SD, CD e TCU. Vejamos:
(...) Res. 469, de 26.10.2012, Art. 6º A depender de expressa deliberação favorável do Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I– o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II– a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos que celebrarem convênios de adesão poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput deste artigo. (...)
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Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição
Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
O cancelamento da inscrição não constitui resgate.
A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações,
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive do Poder Judiciário, MP e TCU, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União FECHADA, AOS que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência FECHADA, independentemente de sua adesão ao plano
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar FECHADA, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção
- NESTE CASO, É assegurado aos servidores o direito a um benefício especial - calculado com base
nas contribuições recolhidas ao RPPS, e o direito à compensação financeira
O benefício especial será equivalente à diferença entre:
a média aritmética das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições ao RPPS, atualizadas pelo IPCA - IBGE, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde 94 ou desde o início da contribuição e
o TETO DO RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
O exercício da opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto da Previdência!
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Dá pra matar essa questão com o art.40 da CF/88:
Art.40º § 14, CF/88- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
e
Art. 3º da L.12.618/12 - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
Lembrando que a L. 12.618/12 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos FEDERAIS titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar, e uma delas é a Funpresp-Jud!
Gabarito: CERTO!
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A minha dúvida foi se o funpresp-JUD se aplicaria ao MPU e ao CNMP, marquei E por isso!
Sem a informação completa do rafael, apenas com a CF, não dava pra marcar que o item estava C com segurança!
Agora já sei: funpresp-JUD se aplica ao P. Judiciário da União e, em decorrência de convênio, ao MPU e ao CNMP.