Art. 8º São beneficiários dos participantes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, que comprove união estável como entidade familiar; e
III - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.
Regulamento do Plano de Benefícios FUNPRESP-JUD
(http://www.funprespjud.com.br/arquivo/RegulamentoDoPlanoDeBeneficiosAprovado.pdf)
Antes
de adentrar ao mérito, vale ressaltar que a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD) foi
estabelecida pela Resolução 496/2012 do Supremo Tribunal Federal (STF), com a
finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário para os membros e os servidores públicos titulares de cargo
efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Inteligência
do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNPRESP-JUD (CNPB nº 2013.0017-38),
no art. 8º, caput e incisos, são beneficiários dos participantes o cônjuge, o
companheiro ou a companheira, que comprove união estável como entidade
familiar, e os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, ou que tenham deficiência
intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim
declarado judicialmente, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.
Gabarito
do Professor: ERRADO