GABARITO: LETRA B
Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Fonte: Regimento Interno TCU
Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre o julgamento de contas.
Como a questão é do Instituto Federal do Amapá, considero que a referência mais adequada para responder a questão é a Lei Orgânica do TCU (Lei n.º 8.443/1992), que, nos arts. 16, 20 e 21, assim estabelecem:
"Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador."
Vamos para as alternativas!
A) Errada. Este é o caso de contas iliquidáveis.
B) Certa. Esta é a hipótese da alínea b, do inc. III do art. 16 da LOTCU.
C) Errada. Este seria o caso de julgamento pela regularidade com ressalva.
D) Errada. Este é o julgamento pela regularidade.
E) Errada. Este é caso das contas iliquidáveis que não tiveram nova decisão por um prazo de cinco anos.
Gabarito do Professor: Letra B.