lei 11959
Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: Regulamento Vigência
I – concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
Permissao - para importação de espécies aquáticas ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, e para Pesquisa.
licenca - para o pescador profissional, amador ou esportivo, para o aquicultor e para a operação de empresa pesqueira.
Cessão- para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
concessao- para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros.
Autorizacao - para operação de embarcação de pesca ou de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva, e torneios de pesca Amadora.