A questão se refere a legislação estadual Lei Nº 8.149/04, mas esta tem grande semelhança com a lei Lei Nº 9.433/1997 (política nacional de recursos hídricos).
Portanto, vou colacionar essas semelhanças:
a) OBJETIVO DA COBRANÇA
Lei Nº 9.433/97:
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
Lei Nº 8.149/04
Art. 17. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
b) HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA OUTORGA
Lei Nº 9.433/1997
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
Lei Nº 8.149/04
Art. 14. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
c) HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA OUTORGA
Lei Nº 9.433/1997:
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
Lei Nº 8.149/04
Art. 14. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
d) CORRETA
Lei Nº 8.149/04
Art. 13. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente na forma de autorização.
Parágrafo único. A Gerência de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais deverá exigir do outorgado, quando do uso de recursos hídricos superficiais, a obrigatoriedade de recuperação e manutenção da mata ciliar, segundo critérios e áreas definidos nos regulamentos e na licença ambiental pertinentes.
e) OBJETIVOS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Lei Nº 9.433/1997
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
Lei Nº 8.149/04
Art. 23. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;
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OBS: Só não encontrei na legislação nacional norma correspondente à alternativa correta (letra d)