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ID
2133223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), do regime próprio de previdência social (RPPS) e do regime de previdência complementar, julgue o item a seguir.

O RPPS não se aplica a servidores públicos ativos que ingressaram no serviço público após vigência da lei que criou o regime de previdência complementar para esta categoria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = ERRADO.

     

    Já o Plano de Benefícios dos servidores públicos do Poder Judiciário foi aprovado pela Portaria 559, da SNPC, publicada em 14/10/2013, devendo, a partir de então, os novos servidores do judiciário federal, contribuir para o RPPS, valendo-se do mesmo teto aplicável ao RGPS.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    É importante ter em mente que o servidor não deixar de estar vinculado e contribuindo ao RPPS respectivo.

    O RPC nada mais fez do que limitar a base de cálculo e, consequentemente, o valor das contribuições e dos benefícios concedidos pelo RPPS, criando seu próprio plano de benefícios para complementar o valor dos benefícios do RPPS.

    Ademais, os novos servidores que entrarem já na nova regra, contribuirão, na verdade, inicial e automaticamente, para OS DOIS Regimes. Eles podem, depois, se quiserem, optar por sair do RPC, e ficar só no RPPS.

     

    Bons estudos!

  • Art. 40 / CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Conclui-se da leitura do caput do art. 40 e os respectivos parágrafos que o servidor público efetivo que ocupa cargo público ANTES da instituição do regime COMPLEMENTAR optará pelo acréscimo ao RPPS. Já o servido público efetivo que ingressar DEPOIS, estará vinculado aos DOIS, podendo sair do COMPLEMENTAR e ficar apenas no RPPS.

  • Lei 12.618/2012 - Previdência Complementar dos Servidores Públicos

     

     

    Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

     

    § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

     

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão AUTOMATICAMENTE inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a QUALQUER TEMPO, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

     

    Ou seja:

     

    1 - Ingressou no serviço público ANTES da vigência da Prev. Complementar:

    1.1 - pode OPTAR por ingressar ou não;

    1.2 - se ingressar, pode OPTAR por continuar na Complementar ou não;

     

    2 - ingressou no serviço público DEPOIS da vigência da Prev. Complementar:

    2.1 - OBRIGATÓRIA a adesão a ela/

    2.2 - mas pode OPTAR por continuar nela ou não.

  • Servidor efetivo que ocupava cargo público antes da instituição do regime complementar poderá optar pelo acréscimo ao RPPS. 

    Servidor efetivo que ingressar no funcionalismo após a instituição do regime complementar estará vinculado aos dois regimes, podendo sair do regime complementar e ficar apenas no RPPS.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Verifica-se que a previdência complementar do Regime Próprio está previsto no art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16 da Constituição Federal. Conforme é possível extrair da redação do art. 40, § 14 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.

     

    Outrossim, o art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 12.618/2012, dispõem que os servidores que ingressaram ao serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime; e que, os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO