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GABARITO = ERRADO
CF 88, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Características do RPC
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Os servidores que ocupam cargos efetivos na União, nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios, suas autarquias e fundações são obrigados a aderir ao regime de previdência complementar?
LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Vigência
Mensagem de veto
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)
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O regime previdenciário PRIVADO possui caráter COMPLEMENTAR e FACULTATIVO. (Art. 202/CF)
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ERRADO
CF/88
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Gabarito Errado.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) → Servidores Efetivos Estatutários (CF, art. 40).
RGPS (Regime Geral de Previdência Social) → Comissionados, Temporários e os Empregados Públicos (CF, art. 201).
RPC (Regime de Previdência Complementar) → Opcional para todos (CF, art. 202).
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"Faça sua escolha, para não ter que desejar voltar no tempo."
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Acrescentando ensinamento do Profº Cassius Garcia:
Só participa do RPC o servidor público com remuneração superior ao limite máximo do RGPS. Portanto, se por acaso a banca afirmar que todos os servidores nomeados após a criação do RPC serão automaticamente inscritos no RPC isso é nada mais nada menos que falso. A inscrição automática ocorre exclusivamente para os que têm remuneração superior ao teto do RGPS.
O art. 202 da Constituição dispõe, com todas as letras, que o regime de previdência complementar é facultativo. Mas se é FACULTATIVO – ou seja, se o servidor pode optar por participar ou não deste plano – como essa Lei n. 12.618/2012 tem a coragem de mencionar inscrição automática? Nossos legisladores prosseguiram com a redação:
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
FONTE: Prof. Cassius Garcia, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Regime de Previdência Complementar.
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OBRIGADOS???
SÓ AÍ JÁ DAR PARA DESCONFIAR CERTO?!
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA
VEJAMOS O QUE DIZ A CF/88:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, SERÁ FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
GABARITO ERRADO
Prepare seu terreno, tenha fé e continue persistindo que vai dar tudo certo.
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NÃO,visto que é de caráter FACULTATIVO
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O item está incorreto.
O regime de previdência complementar constituiu um regime de adesão facultativa.
Ademais, lembre-se de que o art. 40, parágrafo 16, da CF/88, dispõe que o regime complementar dos servidores públicos poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime em questão somente mediante PRÉVIA e EXPRESSA opção do servidor.
Observe o art. 40, parágrafo 16, e o art. 202, caput, da CF/88:
Art. 40 [...]
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Resposta: ERRADO
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Para responder a presente questão, são necessários
conhecimentos sobre o regime de previdência complementar dos servidores
efetivos.
O caput do art. 202 da Constituição Federal
prevê que o regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e tem caráter facultativo.
Ainda, corroborando com o mesmo
entendimento, dispõe o § 16 do art. 40 da Constituição Federal que somente mediante prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 do mesmo artigo, que tratam do regime de previdência
complementar, poderão ser aplicados ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar. Portanto, trata-se de filiação facultativa.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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ASSERTIVA ERRADA.
ART. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE CARÁTER COMPLEMENTAR É ORGANIZADO DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERÁ FACULTATIVO, BASEADO NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTE O BENEFÍCIO CONTRADO, E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR.
RPPS PARA SEERVIDORES EFETIVOS E ESTATUÁRIOS
RGPS PARA COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS E OS EMPREGADOS PÚBLICOS
RPC OPCIONAL PARA TODOS
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ASSERTIVA ERRADA.
ART. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE CARÁTER COMPLEMENTAR É ORGANIZADO DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERÁ FACULTATIVO, BASEADO NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTE O BENEFÍCIO CONTRADO, E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) → Servidores Efetivos Estatutários (CF, art. 40).
RGPS (Regime Geral de Previdência Social) → Comissionados, Temporários e os Empregados Públicos (CF, art. 201).
RPC (Regime de Previdência Complementar) → Opcional para todos (CF, art. 202).