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GABARITO: CERTO
DECRETO Nº7.123/10
Art. 3o À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.
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Tema específico edital
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DECRETO Nº7.123/10
Art. 3o À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic
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Art. 3o À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic
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Atenção com as siglas, se ver qq C e partir da premissa de que é Conselho vai errar a Questão!
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar.
Inteligência
do art. 7º, inciso IV da Lei 12.154/2009, compete à Diretoria Colegiada da
PREVIC, apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos
lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar – TAFIC.
Outrossim,
nos termos do art. 3º, inciso II do Decreto 7.123/2010, à Câmara de Recursos da
Previdência Complementar (CRPC), órgão recursal colegiado no âmbito do
Ministério da Previdência Social, compete
apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos
interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar sobre
as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e
Controle da Previdência Complementar (TAFIC).
Gabarito do Professor:
CERTO