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"Há um considerável controle estatal sobre os planos privados de previdência complementar oferecidos no mercado, sendo necessária prévia autorização do órgão gestor para a sua instituição e operação, a fim de se observar os padrões mínimos para se garantir a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial." (em Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, p. 1166)
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GABARITO: ERRADO.
LC 109/2001.
(...) Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar; (...)
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
(...) Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. (...)
Art. 31. omissis. § 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. (...)
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Bons estudos!
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A natureza jurídica das entidades de previdência complementar impossibilita que, nessas entidades, o Estado intervenha no processo de formulação de políticas de controle e de padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial?
ART.3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar.
Conforme
a Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar, em que pese a previdência complementar ser organizada de forma autônoma
ao regime geral, há intervenção do
Estado, o que pode ser observado em diversos artigos da Lei.
Corroborando
com a informação acima prestada, verifica-se que o previsto no art. 3º da Lei
Complementar 109/2001, que dispõe que A ação do Estado será exercida com o
objetivo de formular a política de previdência complementar; disciplinar,
coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro; determinar padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez,
a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; assegurar
aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos de benefícios; fiscalizar as entidades de
previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e proteger os
interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Gabarito do Professor:
ERRADO