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ID
2133715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da relação entre entes públicos e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, julgue o item a seguir.


O valor da contribuição do órgão patrocinador para o custeio dos planos de benefícios de previdência complementar dos entes públicos deve ser o dobro do valor da contribuição do servidor participante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = ERRADO

    CF 88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    LC 108/2001.

    Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    § 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. (...)

     

    Bons estudos!

  • Lei 12.618/12

    Art. 16,  §2o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

     § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

  • ERRADO

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    Contribuição do ente federado para o regime próprio: 100 a 200% da contribuição do servidor (art. 2º, Lei 10.887/2004).

     

    Contribuição do ente para o regime complementar: até 100% (art 202, § 3º, Constituição; art. 6º, § 1º, Lei Complementar 108/2001).

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    PARIDADE CONTRIBUTIVA

  • Resposta: Errado

    Acredito que seja fundamento da alternativa este dispositivo da lei 12.618, mas estou na dúvida

    Das Contribuições

     Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3odesta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

     § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

     

  • Para o RPPS = valor até o dobro

    Para a Prev Comp = no máx igual

  • O valor da contribuição do órgão patrocinador para o custeio dos planos de benefícios de previdência complementar dos entes públicos deve ser o dobro do valor da contribuição do servidor participante.

    CF: 

    Art. 202, § 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Copiando

    Para o RPPS = valor até o dobro

    Para a Prev Comp = no máx igual

  • Copiando

    Para o RPPS = valor até o dobro

    Para a Prev Comp = no máx igual