-
GABARITO = ERRADO
CF 88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
GABARITO: ERRADO.
LC 108/2001.
Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. (...)
Bons estudos!
-
Lei 12.618/12
Art. 16, §2o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
-
ERRADO
NÃO CONFUNDIR:
Contribuição do ente federado para o regime próprio: 100 a 200% da contribuição do servidor (art. 2º, Lei 10.887/2004).
Contribuição do ente para o regime complementar: até 100% (art 202, § 3º, Constituição; art. 6º, § 1º, Lei Complementar 108/2001).
-
RESPOSTA: ERRADO
PARIDADE CONTRIBUTIVA
-
Resposta: Errado
Acredito que seja fundamento da alternativa este dispositivo da lei 12.618, mas estou na dúvida
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3odesta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
-
Para o RPPS = valor até o dobro
Para a Prev Comp = no máx igual
-
O valor da contribuição do órgão patrocinador para o custeio dos planos de benefícios de previdência complementar dos entes públicos deve ser o dobro do valor da contribuição do servidor participante.
CF:
Art. 202, § 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
Copiando
Para o RPPS = valor até o dobro
Para a Prev Comp = no máx igual
-
Copiando
Para o RPPS = valor até o dobro
Para a Prev Comp = no máx igual