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GABARITO: ERRADO.
Lei n. 12.618/2012.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Bons estudos!
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Apenas uma ressalva ao colega Rafael.
O item correspondente a Lei 12618 deve ser o Art 5º.
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LC 108/ 2001 Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
LEI 12.618/2012
Art. 5o A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1o Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2o Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3o Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4o A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5o A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6o As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
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estrutura organizacional das entidades de PREV COMPLEMENTAR FECHADA
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva
- Conselhos Deliberativos - composição paritária - 6 membros.
presidência indicadA pelos patrocinadores
- Conselhos Fiscais - 4 membros
presidência INDICADA pelos participantes e assistidos,
-- Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
-- diretorias executivas - terá no máximo 4 membros,
nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência.
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes,
ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário
- Os planos de benefícios serão estruturados na modalidade de contribuição definida,
- O servidor com remuneração inferior ao limite máximo do RGPS poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas - sem contrapartida do patrocinador
- Poderá permanecer filiado o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio
A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades poderá ser realizada
por meio de carteira própria, administrada ou fundos de investimento.
- As entidades referidas ontratarão, para a gestão dos recursos garantidores, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento autorizados e registrados na CVM
- A contratação das instituições será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 anos.
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Gab. Errado
O Conselho Deliberativo da FUNPRESP–JUD terá composição paritária, formada por representantes dos patrocinadores e representantes dos servidores públicos federais, e será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
DA ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES (de acordo com a LEI 12.618/2012)
Conselho deliberativo: 6 membros designados por Presidente da República (Funpresp -Exe); pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (Funpresp-Jud); por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Funpresp-Leg). Composição paritária. Presidência do CD indicada pelos patrocinadores.
Conselho fiscal: 4 membros designados por Presidente da República (Funpresp -Exe); pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (Funpresp-Jud); por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Funpresp-Leg). Composição paritária. Presidência indicada pelos participantes e assistidos.
Diretoria executiva*: no máximo 4 membros, nomeados pelos Conselhos Deliberativos.
Obs.: a remuneracão do CD e do CF estará limitada a 10% da remuneração da DE.
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Essas questões de previdência complementar propriamente dito, pode cair com ênfase no INSS ?
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência
complementar.
Inteligência
do art. 19 do Estatuto Social da FUNPRESP-JUD, os Conselhos Deliberativo e
Fiscal terão composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos
participantes e assistidos.
Nos
termos do art. 5º, § 1º da Lei 12.618/2012, os Conselhos Deliberativos terão
composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
Outrossim,
consoante ao § 3º do mencionado dispositivo, os membros dos conselhos
deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da
República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
Nesse
sentido, prevê o § 2º do art. 19 do Estatuto Social da FUNPRESP-JUD, que os
integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão membros ou servidores
públicos federais, ativos ou aposentados, dos patrocinadores.
Ainda,
conforme previsão do § 5º do art. 5º, § 1º da Lei 12.618/2012, a presidência dos conselhos fiscais será
exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma
prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
Gabarito do Professor:
ERRADO