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ID
2134384
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins foi criado pela Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Essa norma estabeleceu os objetivos, finalidades e características dos Institutos Federais de Educação. Todas as alternativas expressam os objetivos dos Institutos Federais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A  - O item A é finalidade e não objetivo, e como finalidade também está escrito errado.

    Art. 6o  Os Institutos Federais têm por FINALIDADES e características:

    V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

    Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, SÃO OBJETIVOS dos Institutos Federais:

    I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

    II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

    III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

    IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

    V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

    VI - ministrar em nível de educação superior:

    d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

  • Letra A - O erro está em NÃO estimular o desenvolvimento de espírito crítico.

    Artº 6, Inciso V: constituir­-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

  • Mais que isso Rafael. 

    Além do seu apontamento sobre o gabarito, letra A, que diz "NÃO estimular" erradamente, tens de notar que essa assertiva é uma FINALIDADE, e não um OBJETIVO. Veja:

    Art. 6o  Os Institutos Federais têm por finalidades e características: V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

    Sou contra decorar tudo por mnemônicos, mas o "OBJETIVOS MERDA" já mata a questão!

    Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    M E R D A 

    M INISTRA

    E STIMULAR E APOIAR

    R EALIZAR 

    D ESENVOLVER  ATIVIDADES