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ID
2134393
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios orientadores das licitações públicas, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA...

     

    c)O princípio do julgamento objetivo permite que, em algumas oportunidades, a Administração utilize critérios não previstos no ato convocatório a fim de beneficiamento próprio. (ERRADO)

     


    Errado, pois o PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

  • para uma prova de auditor essa questão tá muito facil.

  • Gabarito Letra C

    O julgamento objetivo é um corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Segundo o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios objetivos fixados no instrumento convocatório. Esse princípio vem enunciado no art. 44, caput e § 1.º, do Estatuto, que dispõe que no julgamento das propostas a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, sendo “vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”. Na mesma linha, estatui o art. 45 da Lei 8.666/1993 que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

    Sem prejuízo da orientação anterior, quando o julgamento da proposta observar os critérios de julgamento de “técnica” ou “técnica e preço”, naturalmente haverá espaço para a existência de certa dose de subjetividade na escolha da proposta vencedora.

    bons estudos

  • Complementando...

     

    Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.

    [...]

    O art.44 da Lei 8.666/93, de forma abrangente, estatui que, "no julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite", explicitando que esses critérios objetivos de julgamento não podem contrariar as normas e os princípios na própria lei estabelecidos.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.p662

     

    bons estudos

     

     

  • Julgamento objetivo, todas as decisões administrativas tomadas no contexto de uma licitação devem observar os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital do certame. Assim, mesmo que um determinado licitante apresente uma vantagem relevante para a consecução do objeto do contrato, esta não pode ser levada em consideração se não houver regra legal ou editalícia que a preveja como passível de interferir no julgamento das propostas.

     

    #FÉ
     

  • Não consigo enxergar a palavra INcorreta, leio sempre, correta. =(

  • E NA PROVA ESSE PONTO FAZ FALTA, TUDO PQ A GENTE LE CORRETA, HJ EM DIA TODO PONTO É DISPUTADO !!!

  • GAB: C

    Zanella di Pietro, afirma que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."

  • Gabarito C


    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração