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ID
2135212
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

José Fernando é servidor municipal há mais de 10 anos. Há 6 anos vem exercendo funções de chefia na seção em que trabalha. Além de seus regulares vencimentos, percebe gratificação mensal, que, nos termos da Lei n° 2.138/1992, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 185 Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

    I - exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados,

  • Letra B

    Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenização; II - gratificação; III - adicionais.

    § 1° As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2° As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185.

    Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

    I - exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

  • Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I – Indenização;

    II - gratificação;

    III - adicionais.

    § 1° As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2° As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185.

    Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

    I - exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados

  • A REFORMA ADMINISTRATIVA, PRETENDE MUDAR ISSO. :(

  • sempre erro porque lembro da reforma na cf, mas como é uma lei especial, acho que prevalece o que esta nela.

  • Vide Art. 185, I. (5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados)