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Art. 185 Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:
I - exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados,
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Letra B
Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenização; II - gratificação; III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185.
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:
I - exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
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Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenização;
II - gratificação;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185.
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:
I - exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados
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A REFORMA ADMINISTRATIVA, PRETENDE MUDAR ISSO. :(
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sempre erro porque lembro da reforma na cf, mas como é uma lei especial, acho que prevalece o que esta nela.
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Vide Art. 185, I. (5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados)