GABARITO : LETRA C
I. respeito ao limite das possibilidades financeiras.
II. destinada à prestação de serviços essenciais.
III. voltada às áreas de assistência social, médica, educacional e meio ambiente. (NAO TEM MEIO AMBIENTE)
IV. caráter suplementar que se revele mais econômico.
LEI 4320
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.