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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
bons estudos
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Empreitada por preço globAL- execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL
Empreitada por preço UNIitário - execução da obra ou do serviço por preço certo de UNIdades determinadas;
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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E pra cantar se cair uma questao desse tipo em sua prova " Empreitada por preço global e certo e total"
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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II - Execução Indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global:
- fixado um preço certo e total, para remunerar o empreiteiro pela totalidade da obra.
b) empreitada por preço unitário:
- preço certo de unidades determinadas – partes distintas ou que se determine por metros medida (ex.: por metros quadrados, metros cúbicos). O pagamento é devido após o recebimento de cada unidade.
c) tarefa:
- contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
d) empreitada integral:
- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega EM CONDIÇÕES DE SER UTILIZADO.
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Há quem considere a empreitada integral uma espécie da empreitada por preço global (Moreira e Guimarães, 2012:200)
A empreitada integral é especialmente indicada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que não estão disponíveis a uma única empresa. O proprietário contrata o projeto global com uma empresa “integradora” e recebe o projeto concluído, pronto para operação.
É certo que em obras mais simples, como um prédio para sediar um órgão público, deseja-se igualmente que esteja tudo em pleno funcionamento, mas no caso da empreitada por preço integral isso é inerente ao próprio objeto e, por isso, fundamental. Para que o objeto esteja entregue, deve-se, por assim dizer, “virar a chave” e todo o complexo de construções e equipamentos funcionar, sem o que toda ou boa parte desse objeto contratado restará prejudicado, não se prestará à finalidade inicialmente vislumbrada. “É a amplitude e complexidade do encargo que autoriza a adoção da empreitada integral” (Mendes, 2008: 160).
No regime de empreitada por preço global, à Administração interessa o todo, não as unidades que compõem as partes, por isso que a LLC o define como aquele regime no qual a Administração “contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total” .
Na empreitada por preço global, não interessa à Administração, por exemplo, ter a fundação e a estrutura de um prédio se não lhe é entregue a edificação com a rede lógica, elétrica e tudo o mais que lhe agregue a funcionalidade inicialmente vislumbrada. Não obstante o objeto venha sendo pago conforme as medições, continua a interessar o todo, o produto final. Eventual não entrega do objeto completo configura inadimplemento parcial grave, a ser devidamente considerado na aplicação da penalidade.
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Gabarito Letra A Bizuuuuuuu
empreitada por preço global = total ,totalidade
empreitada por preço unitário = unidades determinadas
Deus é Maissssss
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Para esta questão, não precisava saber o conceito de cada item cobrado. Bastava saber quais são as FORMAS de execução de obras e serviços que já eliminava as demais alternativas:
I - execução direta
II - execução indireta
a) empreitada por preço global
b) empreitada por preço unitário
c) tarefa
d) empreitada integral
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Art. 6, inciso VIII
Execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos regimes seguintes:
Empreitada por preço global: Contratada a execução de obra/serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário: contratada a execução de obra/serviço por preço certo de unidades determinada
R: A
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EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL = PREÇO TOTAL
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GABARITO: LETRA A
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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GABARITO: LETRA A
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;