SóProvas


ID
2135293
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.666/1993 prevê mais de uma forma de execução da obra ou serviço licitado, a exemplo da realizada por preço certo e total e também daquela realizada por preço certo de unidades determinadas. Essas duas formas de execução são denominadas, correta e respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8.666
    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
     

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

       a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

       b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

       d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

       e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    bons estudos

  • Empreitada por preço globAL- execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL

     

     Empreitada por preço UNIitário - execução da obra ou do serviço por preço certo de UNIdades determinadas;

     

     

     

     

                                                 "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • E pra cantar se cair uma questao desse tipo em sua prova " Empreitada por preço global e certo e total"

  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    -

  • II - Execução Indireta, nos seguintes regimes:
                   a) empreitada por preço global:
                                  - fixado um preço certo e total, para remunerar o empreiteiro pela totalidade da obra.
                   b) empreitada por preço unitário:
                                  - preço certo de unidades determinadas – partes distintas ou que se determine por metros medida (ex.: por metros quadrados, metros cúbicos). O pagamento é devido após o recebimento de cada unidade.
                   c) tarefa:
                                  - contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
                   d) empreitada integral:
                                  - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega EM CONDIÇÕES DE SER UTILIZADO.

  • Há quem considere a empreitada integral uma espécie da empreitada por preço global (Moreira e Guimarães, 2012:200)

    A empreitada integral é especialmente indicada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que não estão disponíveis a uma única empresa. O proprietário contrata o projeto global com uma empresa “integradora” e recebe o projeto concluído, pronto para operação.

    É certo que em obras mais simples, como um prédio para sediar um órgão público, deseja-se igualmente que esteja tudo em pleno funcionamento, mas no caso da empreitada por preço integral isso é inerente ao próprio objeto e, por isso, fundamental. Para que o objeto esteja entregue, deve-se, por assim dizer, “virar a chave” e todo o complexo de construções e equipamentos funcionar, sem o que toda ou boa parte desse objeto contratado restará prejudicado, não se prestará à finalidade inicialmente vislumbrada. “É a amplitude e complexidade do encargo que autoriza a adoção da empreitada integral” (Mendes, 2008: 160).

    No regime de empreitada por preço global, à Administração interessa o todo, não as unidades que compõem as partes, por isso que a LLC o define como aquele regime no qual a Administração “contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total” .

    Na empreitada por preço global, não interessa à Administração, por exemplo, ter a fundação e a estrutura de um prédio se não lhe é entregue a edificação com a rede lógica, elétrica e tudo o mais que lhe agregue a funcionalidade inicialmente vislumbrada. Não obstante o objeto venha sendo pago conforme as medições, continua a interessar o todo, o produto final. Eventual não entrega do objeto completo configura inadimplemento parcial grave, a ser devidamente considerado na aplicação da penalidade.

  • Gabarito Letra A     Bizuuuuuuu

    empreitada por preço global = total ,totalidade

    empreitada por preço unitário = unidades determinadas

     

    Deus é Maissssss

  • Para esta questão, não precisava saber o conceito de cada item cobrado. Bastava saber quais são as FORMAS de execução de obras e serviços que já eliminava as demais alternativas: 

     

    I - execução direta

    II - execução indireta

            a) empreitada por preço global

            b) empreitada por preço unitário

            c) tarefa

            d) empreitada integral 

     

  • Art. 6, inciso VIII

    Execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos regimes seguintes:

     

    Empreitada por preço global: Contratada a execução de obra/serviço por preço certo e total;

    Empreitada por preço unitário: contratada a execução de obra/serviço por preço certo de unidades determinada

     

    R: A

  • EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL   = PREÇO TOTAL

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • GABARITO: LETRA A

    Das Definições

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:       

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).   

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;