INSTRUÇÃO CVM No 332, DE 4 DE ABRIL DE 2000. 2
Art. 3º Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, os quais deverão ser previamente registrados na CVM.
§1º O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária ou emissora, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis:
I - BDR Patrocinado Nível I - caracteriza-se por:
a) negociação exclusiva no mercado de balcão não organizado e apenas entre as pessoas referidas na alínea “d” deste inciso;
b) dispensa de exigência de outras informações da companhia emissora além das que está obrigada a divulgar em seu país de origem;
c) dispensa de registro de companhia, na CVM; e
d) aquisição exclusiva por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por empregados da empresa patrocinadora ou de sua subsidiária, por companhias seguradoras e sociedades de capitalização, por pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e por carteiras de valores mobiliários com valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), administradas discricionariamente por administrador autorizado pela CVM e por empregados de empresa patrocinadora ou de sua subsidiária.