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A questão trata de conceitos disciplinados na Resolução n° 315 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
I - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições, quotas e provisões técnicas;
Portanto, o referido "risco de subscrição" não consiste em "possibilidade de ocorrência de perdas compatíveis com as expectativas associadas" como afirma o enunciado. Pelo contrário, há uma quebra dessas expectativas quando ocorre o risco de subscrição.
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GABARITO ERRADO.
Possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas é o correto.
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Achei essa questão extremamente abstrata pra mim, logo, achei por bem entender melhor os princípios de forma sintética, informações extraídas de "diario das leis":
"O risco de subscrição de entidade aberta de previdência complementar consiste na possibilidade de ocorrência de perdas compatíveis com as expectativas associadas às bases utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições, quotas e provisões técnicas." - Resposta contida na RESOLUÇÃO Nº 280, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - capital de risco de subscrição: o montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação;
II - EAPC: entidade aberta de previdência complementar;
III - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas; e
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e EAPCs.
Dessa forma, pude concluir que é exclusivamente letra da resolução e que tais principios precisam realmente ser compreendidos.
O erro da questão esta no termo "ocorrência de perdas compatíveis com as expectativas", conforme podemos observar no inciso III, do artigo 2º, acima copiado.
Espero ter ajudado !
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Perdas “ compatíveis “ furou a questão .
Se estava prevista , não é coisa que comprometa kkk
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os critérios
de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e
previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades
abertas de previdência complementar.
Inteligência
da Resolução SUSEP 280/2013, no art. 2º, inciso III, risco de subscrição é
possibilidade de ocorrência de perdas que
contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente
ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de
prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das
sociedades supervisionadas.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
Inteligência da Resolução SUSEP 280/2013, no art. 2º, inciso III, risco de subscrição é possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Pergunte-se: como é que uma perda compatível com as expectativas vai caracterizar um risco relevante?